Processo 0706727-15.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21382/AL), ADV: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21382/AL) - Processo 0706727-15.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Janny Kelly de Lima do Nascimento Silva - Hector Benjamim de Lima do Nascimento - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de invalidade documental cumulada com tutela inibitória, indenização por danos morais e dano processual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Hector Benjamim de Lima do Nascimento Silva, menor impúbere representado por sua genitora Janny Kelly de Lima do Nascimento Silva, em face de Unimed Metropolitana do Agreste, cooperativa operadora de plano de saúde, na qual a parte autora narrou, em síntese, que relatório clínico atribuído à Clínica Estimular, juntado nos autos do processo n.° 0701584-89.2019.8.02.0058, conteria informações imprecisas, sem data válida e elaboradas sem consulta a prontuários, sustentando que a permanência e a reutilização do referido documento em sede recursal configurariam alteração da verdade dos fatos, fraude processual e abuso do direito de defesa, com fundamento, dentre outros, no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (fls. 01 e seguintes), postulou a parte autora, em sede liminar, a suspensão da eficácia probatória do relatório nos autos recursais, a expedição de comunicação ao Desembargador Relator do recurso e ao juízo de origem e a abstenção de uso do documento como fundamento de manifestações processuais, requerendo, ainda, em provimento final, a declaração de invalidade documental, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a condenação por dano processual autônomo, a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal, a inversão do ônus da prova, a intervenção ministerial e os benefícios da gratuidade da justiça. Recebida a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (fls. 160/164) na qual, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se sobre quatro pontos específicos: a inadequação da via eleita para obter a invalidação de elemento probatório integrante de processo judicial diverso, em trâmite perante instância hierarquicamente superior; a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, considerando que a valoração da prova compete exclusivamente ao juízo perante o qual o documento é apresentado como elemento de convicção; a impossibilidade jurídica de provimento judicial que determine a suspensão da eficácia probatória de documento nos autos de processo em curso perante o Tribunal de Justiça; e a existência de mecanismos processuais próprios para suscitar a questão da litigância de má-fé e do abuso processual nos autos originários, inclusive em sede recursal. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e reservada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte. Em atendimento à determinação judicial, sobreveio emenda à petição inicial (fls. 174/182), por meio da qual a parte autora delimitou o objeto da demanda, esclarecendo que esta possuiria natureza estritamente autônoma, restrita à análise da responsabilidade civil da requerida decorrente do alegado abuso do direito de defesa, sustentando que tal pretensão não se confundiria…
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