Processo 0706727-35.2023.8.07.0008

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706727-35.2023.8.07.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706727-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JEFERSON EDVIGES ALVES DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em face de JEFERSON EDVIGES ALVES DA SILVA, para cobrança de despesas condominiais relativas à unidade L-104 do condomínio exequente, conforme petição inicial de ID 177688207 e planilha de débito de ID 177688216. Determinada a citação do executado para pagamento no prazo legal, conforme decisão de ID 177723301, o ato citatório foi certificado no ID 182596245. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntado no ID 183438169, o qual foi homologado por sentença no ID 183647579, com extinção do feito, tendo o trânsito em julgado sido certificado no ID 187007076. Diante do inadimplemento do acordo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, com apresentação de planilha atualizada no ID 249304162. Foram determinadas e realizadas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas para satisfação do crédito, conforme decisão de ID 251422124 e documentos de IDs 251422128, 251422130 e 251422138. Na sequência, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos ou do imóvel gerador do débito, conforme petições de IDs 251530757 e 253408516, com juntada de planilha atualizada no ID 253408518 e certidão de matrícula imobiliária no ID 253408521. Em decisão de ID 256135277, foi determinada a inclusão da credora fiduciária Caixa Econômica Federal no polo passivo, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária em execução de dívida condominial. O exequente interpôs agravo de instrumento, comunicado nos IDs 257576462, 257576463 e 257576464. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal, conforme ofício de ID 257849392 e decisão de ID 257849393. Após nova intimação para cumprimento da determinação de inclusão da CEF, conforme ID 260393379, o exequente apresentou pedido de reconsideração no ID 265261598. O pedido foi rejeitado pela decisão de ID 266292974. Sobreveio sentença de extinção do feito, no ID 270315267, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto descumprimento de determinação de emenda. Em seguida, foram opostos embargos de declaração no ID 270751578, rejeitados pela sentença de ID 271794621. O exequente interpôs apelação no ID 273460463. É o relatório. Decido. O processo deve ser chamado à ordem. A sentença de ID 270315267 e a sentença integrativa de ID 271794621 foram proferidas em contexto incompatível com a fase processual em que se encontrava o feito. Com efeito, não se trata mais de fase postulatória, tampouco de hipótese de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A relação processual executiva já estava formada, o executado havia sido citado, as partes celebraram acordo, o acordo foi homologado judicialmente e o feito prosseguiu em razão do inadimplemento da obrigação assumida. Nesse cenário, eventual não atendimento de determinação relacionada ao aperfeiçoamento subjetivo da execução ou à viabilidade de determinada…

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