Processo 0706731-19.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Alexandre da Silva em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos (mov. 1.1). Em sua petição exordial (mov. 1.1), o autor expõe que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal consignado sob o nº 481151241, em 05 de junho de 2023, no valor de R$ 11.000,00, a ser adimplido em 30 prestações mensais e fixas de R$ 590,96 (mov. 1.1). Argumenta que o negócio foi estipulado com juros efetivos (CET) na taxa de 3,17% ao mês e 45,42% ao ano (mov. 1.1), patamares que reputa abusivos por discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, que alega ser de 1,88% ao mês e 24,99% ao ano (mov. 1.1). Sob a alegação de onerosidade excessiva, requereu a concessão de tutela de urgência para autorização de depósito no valor incontroverso de R$ 481,51 (mov. 1.1), a proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes e a suspensão dos descontos em folha de pagamento (mov. 1.1). Ao final, postulou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 6.129,20, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). O pleito de tutela de urgência foi indeferido na decisão de mov. 7.1, por ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ordenando-se a citação do réu (mov. 7.1). Devidamente citado (mov. 13.0), o réu apresentou contestação (mov. 14.1 e 14.3). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida na via administrativa (mov. 14.3), além de impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 14.3). No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por canais eletrônicos mediante validação biométrica e senha pessoal (mov. 14.3), alegando que o autor teve prévio e completo conhecimento dos encargos estipulados (mov. 14.3). Defendeu a legalidade das taxas contratadas e rebateu a abusividade sob o argumento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve de mero referencial informativo, inexistindo limitação legal para os juros remuneratórios das instituições financeiras (mov. 14.3). Refutou a pretensão de repetição em dobro pela ausência de má-fé e aduziu a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda (mov. 14.3). A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 19.1), rebatendo as teses preliminares e reiterando integralmente os fatos e fundamentos deduzidos na peça inicial (mov. 19.1). O processo foi saneado por meio da decisão de mov. 21.1, na qual este juízo rejeitou expressamente as preliminares de falta de interesse processual e de impugnação à gratuidade de justiça (mov. 21.1). Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e anunciou-se o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do…
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