Processo 0706735-13.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706735-13.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANILDA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: ÉRICA ANDRADE DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Iranilda Soares de Souza em face de Érica Andrade da Costa, na qual a autora pretende a rescisão do contrato verbal de locação celebrado entre as partes, com fundamento na alegação de que o imóvel locado apresentava vícios que o tornavam impróprio para habitação, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores pagos antecipadamente a título de aluguel. Sustenta que efetuou o pagamento antecipado correspondente a doze meses de locação, no valor total de R$ 10.198,00, tendo permanecido no imóvel por apenas quarenta e cinco dias, ocasião em que sobreveio grave alagamento, além da constatação de diversos problemas estruturais. Afirma que, após desocupar o imóvel, a requerida reconheceu o dever de restituir os valores remanescentes, comprometendo-se a realizar pagamentos mensais, porém efetuou apenas restituições parciais. Posteriormente, por meio de aditamento à inicial, requereu também o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados em razão dos danos ocasionados à cama e ao guarda-roupa durante o alagamento. A inicial veio instruída com documentos. Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes, conforme ata de ID 281551600. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, verifica-se que a requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia e aplico os respectivos efeitos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não afasta o dever de exame do conjunto probatório, tampouco dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar que as partes celebraram contrato verbal de locação residencial mediante pagamento antecipado do importe de R$ 10.198,00, correspondente a doze meses de aluguel, circunstância que não foi objeto de impugnação pela requerida. Também restou demonstrado que a autora permaneceu no imóvel por aproximadamente quarenta e cinco dias e posteriormente o desocupou. Os comprovantes bancários juntados aos autos evidenciam que a própria requerida reconheceu o dever de restituir parte dos valores pagos antecipadamente, realizando depósitos em favor da autora, circunstância incompatível com eventual pretensão de manutenção integral das quantias recebidas e que confere verossimilhança à narrativa inicial. Assim, diante da ausência de contestação, da inexistência de qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa inicial e do reconhecimento parcial da obrigação pela própria requerida mediante restituições espontâneas, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do saldo remanescente decorrente da resolução da locação. Tal circunstância constitui relevante elemento de corroboração da narrativa inicial, pois a restituição espontânea de parcelas do valor anteriormente recebido revela reconhecimento da obrigação de devolver ao menos parte da quantia…
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