Processo 0706737-70.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: TIAGO PARANHOS COSTA DA FONSECA (OAB 21413/AL) - Processo 0706737-70.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Abono de Permanência - AUTOR: Arlindo Viegas Alves - Diante do exposto, julgo procedente o cumprimento e homologo os cálculos apresentados às fls. 4/10, atualizados até fevereiro/2026, fixando o título executivo em R$ 185.881,81 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 168.983,46 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) correspondente ao crédito principal e R$ 16.898,35 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Sem custas. Sem honorários. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 11/13), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] Precatório; ii) credor(es): Arlindo Viegas Alves; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 168.983,46 (cálculos de fls. 4/10); v) destaque de honorários contratuais: [ X ] SIM, 20% (vinte por cento) em favor de Marcos Bernardes de Mello Advogados e Associados (fls. 11/13); v) natureza do crédito: [ X ] remuneratória (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 29 meses); vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Marcos Bernardes de Mello Advogados e Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 16.898,35 (cálculo de fls. 4/10); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s). Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P. R. I. Maceió, datado…
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