Processo 0706739-59.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706739-59.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MENDES DA SILVA REQUERIDO: M4 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em nov/2025, celebrou com a empresa requerida contrato de compra e venda do automóvel HONDA/CIVIC FLEX LXR 2.0 16V AT, ano/modelo: 2013/2014, placa: JKN-1439, cor: prata. Afirma ter entregado o automóvel RENAULT/CLIO EXP, ano/modelo: 2013/2014, placa: PAA-2226, como parte do pagamento e o valor remanescente fora pago por meio de financiamento bancário. Relata que o automóvel RENAULT/CLIO fora avaliado pela empresa ré no valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais). Assevera, todavia, que no momento da entrega do automóvel, fora informada que em razão da existência de anotação de CSV no veículo seria necessário o pagamento da quantia adicional de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega, entretanto, que a cobrança não encontra previsão contratual, sendo indevida, em especial porque a anotação constava expressamente do documento do veículo, que teria sido disponibilizado à empresa requerida antes da formalização do negócio. Acrescenta que no momento da contratação, a demandada comprometeu-se a realizar a entrega do bem adquirido com o tanque cheio, além da entrega da chave reserva do automóvel, o que não fora cumprido, pois o veículo fora entregue sem combustível, tendo despendido a quantia de R$ 326,14 (trezentos e vinte e seis reais e quatorze centavos) para abastecimento do automóvel. Menciona que após a entrega do automóvel, a empresa requerida passou a condicionar a transferência do veículo ao pagamento da quantia adicional referida, exercendo pressão para que assinasse notas promissórias e termo de reconhecimento do débito. Diz que ante a necessidade de regularização da propriedade do bem assinou 6 (seis) notas promissórias, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada, tendo efetuado o pagamento da quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduz, contudo, que mesmo ante a assinatura dos títulos de crédito e o pagamento da quantia referida, não obteve êxito na transferência do bem para seu nome, tampouco, na entrega do CRLV do carro adquirido. Acrescenta que a situação descrita ocasionou-lhe angústia, frustração, ante as acusações infundadas de ocultação da anotação do CSV no veículo entregue à empresa ré, as promessas de regularização da propriedade do bem, a cobrança indevida promovida pela ré e, ainda, a pressão para que assinasse as notas promissórias que ostentam débito inexistente, o que ensejaria a reparação por danos de ordem moral. Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja a empresa requerida compelida a promover a transferência do veículo adquirido ao seu nome, sejam suspensas a cobrança do valor estampado nas notas promissórias; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a condenação da empresa ré a regularizar a propriedade do bem para o seu nome, com a entrega do CRLV do automóvel, seja declarada a inexigibilidade do crédito estampado nas notas promissórias, com o cancelamento dos títulos; seja a empresa requerida condenada a restituir-lhe a importância paga indevidamente, em dobro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da restituição simples do valor dispendido com o abastecimento do veículo, de R$ 326,14…
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