Processo 0706740-26.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706740-26.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706740-26.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SANTOS SOUSA REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de nulidade de modalidade contratual c/c revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanessa Santos Sousa em desfavor de Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda. e Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simples, na qual a autora pretende a revisão dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão e a emissão de boletos no valor de R$ 493,24. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão liminar busca, em essência, a imediata redução da mensalidade do plano de saúde, mediante aplicação dos índices da ANS próprios dos contratos individuais/familiares. Contudo, os documentos juntados indicam, em cognição sumária, contratação formal de plano de saúde coletivo por adesão, bem como existência de previsão contratual de reajuste anual e de reajuste por mudança de faixa etária. Também foram juntados comunicado de reajuste anual, extrato pormenorizado e comunicado de alteração de faixa etária. A controvérsia acerca da alegada configuração de “falso coletivo”, da validade dos percentuais aplicados e da suficiência da base atuarial demanda contraditório efetivo e, possivelmente, dilação probatória. Não há, neste momento, prova documental inequívoca que autorize a descaracterização liminar da modalidade contratual e a substituição imediata dos reajustes pactuados pelos índices aplicáveis aos planos individuais. O perigo de dano também não se mostra comprovado de forma concreta e atual. Não há prova de cancelamento iminente do plano, negativa de cobertura ou inscrição efetivada em cadastro restritivo. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte comprovante de residência atualizado, emitido em seu nome, tais como conta de energia elétrica, água, telefone fixo, condomínio, gás ou outro documento vinculado ao imóvel indicado na inicial. A providência é necessária porque o documento de ID 273324047 indica endereço diverso daquele informado na petição inicial, ao passo que o comprovante de residência de ID 273324052 não foi emitido em nome da autora. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. Datada e assinada eletronicamente. 5

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