Processo 0706746-12.2026.8.07.0016

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0706746-12.2026.8.07.0016
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0706746-12.2026.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) LUCIANA VILLANOVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIANA SOUZA BETONI - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e CAMILA SOUZA BETONI - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSE CARLOS BETONI - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 263241916) e emendas (ID 268882404 e 274821800) do inventário de JOSE CARLOS BETONI, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil. Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048). Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. - Inventário (CPC, artigo 610). Diante da certidão de óbito (ID 263241922), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE CARLOS BETONI. Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite LUCIANA VILLANOVA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil. Anote-se. Dou a presente decisão força de termo de inventariante. Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado. Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado em que se localizem os bens a inventariar; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel. se houver: (b.1) documento original ou cópia autenticada…

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