Processo 0706748-12.2025.8.01.0912
TJAC • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC) - Processo 0706748-12.2025.8.01.0912 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - REQUERENTE: J.P. e outro - REQUERIDO: H.C.P. - Decisão Trata-se de manifestação apresentada pela requerente às p. 61/65,, por meio da qual informa que o endereço indicado pelo Ministério Público para nova tentativa de intimação do requerido corresponde, em verdade, à sua própria residência, razão pela qual requer seja indeferida a diligência naquele local. Aduz, ainda, que o requerido compareceu à audiência realizada nos autos do processo nº 5009242-17.2025.8.01.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, ocasião em que foi expressamente mencionada a existência das medidas protetivas deferidas nestes autos, pugnando pelo reconhecimento de sua ciência acerca da ordem judicial. Subsidiariamente, requer a expedição de mandado de intimação no endereço situado na Rua Gumercindo Bessa, nº 224, Conjunto Universitário II, Distrito Industrial, Rio Branco/AC e, caso frustrada a diligência, a intimação por edital. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que assiste razão à requerente quanto à inadequação da realização de diligência no endereço indicado pelo Ministério Público, porquanto há notícia nos autos de que o referido local corresponde à residência da própria vítima, inexistindo elementos que indiquem tratar-se do atual domicílio do requerido. Assim, a expedição de mandado para tal endereço mostra-se inócua, além de potencialmente apta a expor desnecessariamente a ofendida. No que se refere ao pedido de reconhecimento da validade da intimação do requerido em razão de sua participação em audiência realizada perante a 2ª Vara de Família, igualmente não merece acolhimento. Da análise da ata de audiência acostada aos autos, verifica-se que o requerido compareceu ao ato acompanhado de patrono constituído, tendo sido mencionado pelo advogado da requerente a existência do presente processo de medida protetiva e formulado pedido para que fosse reconhecida sua ciência acerca das medidas deferidas. Todavia, não consta do referido documento qualquer registro de que tenha sido dado conhecimento ao requerido do inteiro teor da decisão proferida nestes autos, tampouco das restrições que lhe foram impostas ou das consequências jurídicas decorrentes do eventual descumprimento da ordem judicial. Com efeito, a finalidade da intimação das medidas protetivas de urgência não se limita à ciência genérica acerca da existência do processo, sendo imprescindível a comprovação de que o requerido tomou conhecimento inequívoco do conteúdo da decisão judicial que lhe impõe obrigações e restrições específicas, circunstância que se revela especialmente relevante diante das repercussões jurídicas decorrentes de seu eventual descumprimento, inclusive para fins de incidência do disposto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Assim, embora a ata de audiência constitua elemento apto a demonstrar que o requerido possui conhecimento acerca da existência do presente procedimento e acompanha as demandas judiciais envolvendo as partes, tal circunstância, por si só, não é suficiente para suprir a necessária intimação pessoal do inteiro teor da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência. Desse modo, considerando que este Juízo já determinou o esgotamento das diligências tendentes à localização do requerido antes da adoção de medida excepcional consistente na intimação por…
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