Processo 0706750-76.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706750-76.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALLES RAPHAEL SANTOS AZEVEDO DE JESUS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Sentença Thalles Raphael Santos Azevedo de Jesus ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Neoenergia Distribuição Brasília S.A., postulando indenização por dano material no importe de R$ 600,00 (ID 269723747). Narrou que, em 17/11/2025, por volta das 11h, sobreveio interrupção no fornecimento de energia elétrica na vizinhança do imóvel situado na Quadra QNL 24, Conjunto H, Lote 4, Taguatinga/DF, atendido sob o código de cliente n.º 740668-1, sendo a interrupção precedida de forte pipoco em poste vizinho. Disse que após o restabelecimento do serviço constatou a inutilização do aparelho celular Samsung, modelo SM-G996BZVSZTO. Aduziu ter instaurado pedido administrativo de ressarcimento, com apresentação de documentos, orçamentos e laudo, indeferido pela concessionária ao argumento de intempestividade. Pugnou pela inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC) e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00, com correção monetária e juros legais. Audiência de conciliação realizada foi estéril (ID 276841452). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 278208502), na qual, preliminarmente, arguiu incompetência do Juizado Especial Cível em razão da imprescindibilidade de prova pericial nas instalações elétricas e no equipamento avariado, pugnando pela extinção sem resolução do mérito com base no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre o evento narrado e o defeito do aparelho; inércia do consumidor no procedimento administrativo de Pedido de Ressarcimento de Danos Elétricos, tendo deixado de apresentar, no prazo de noventa dias, os documentos exigidos — notadamente dois orçamentos e dois laudos de assistências técnicas distintas, nota fiscal do equipamento e documentos pessoais —, o que conduziu ao indeferimento administrativo com fulcro no art. 621, parágrafo único, V, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021; impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo o autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); e ausência de prova técnica do nexo entre a alegada oscilação e o dano. Protestou por prova pericial e pleiteou a improcedência total. Em réplica (ID 278372272), o autor impugnou a preliminar, sustentando a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de perícia complexa. No mérito, reafirmou a relação consumerista, a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC), a contemporaneidade entre o evento elétrico e o defeito, a irrelevância do indeferimento administrativo como condição de procedibilidade — invocando o art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal — e renovou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica, financeira e informacional, dado que apenas a ré detém os registros internos de oscilação, manobras e eventos da rede. Requereu a procedência integral. É o sucinto relatório. Decido. É tênue a preliminar de incompetência suscitada pela ré, uma vez que a complexidade que afasta a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art. 3.º, caput, e do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, é aquela…
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