Processo 0706751-55.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706751-55.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: OFICINA DA T.I. LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito. As preliminares não merecem prosperar. A de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa. A de inépcia, por ausência de documentos, não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o que será apurado no momento oportuno. A de decadência/prescrição, pois o autor pleiteia restituição e reparação indenizatória em razão de suposto descarte do seu notebook, que soube em março/2026, aplicando-se ao caso, portanto, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja eclosão ainda não se ultimou. Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos. Delineado este contexto, entendo que a parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), visto ter esclarecido que “...O Autor compareceu à Oficina da T.I. pela primeira vez em 23/04/2020 (Doc. OS nº 1025), ocasião em que o notebook de marca Positivo — equipamento de baixo desempenho que, já à época, contava com cerca de 9 anos de fabricação estampados em sua própria carcaça — apresentava o sintoma de que "não liga". Foi realizado com sucesso um complexo reparo na placa-mãe. O equipamento foi entregue ao cliente em pleno funcionamento e operou perfeitamente por mais de 3 (três) anos seguidos sem qualquer reclamação ou retorno. Posteriormente, em 17/05/2023 (Doc. OS nº 3318), o Autor retornou após mais de três anos demandando um novo conserto na placa-mãe, que havia entrado em curto. Novamente, a Ré solucionou o problema e o computador operou satisfatoriamente por cerca de 1 (um) ano subsequente, acumulando uma sobrevida técnica extraordinária para um notebook que hoje atinge aproximadamente 15 anos de uso total. Em 05/04/2024, o Autor retornou alegando novo vício. No ato do recebimento, a equipe técnica da Ré constatou expressamente e demonstrou ao cliente duas irregularidades cruciais que afastavam qualquer responsabilidade da loja a) Os lacres de garantia internos estavam visivelmente violados e rompidos; b)…
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