Processo 0706752-46.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706752-46.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA DE BARROS SOUTO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença IVANILDA DE BARROS SOUTO ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora expõe que efetuou compras no estabelecimento da primeira ré, financiadas por intermédio do cartão de crédito administrado pela segunda ré, e que, a despeito de haver realizado pagamentos, foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, oriundas de juros e encargos alegadamente não informados de maneira adequada. Aduz que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é ilegítima, por decorrer de débito inexigível. Postula a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Na audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (ID 276859563). Na oportunidade, foram fixados prazos sucessivos para juntada de documentos, apresentação de defesa e manifestação sobre documentos, pedidos contrapostos e preliminares. A autora juntou comprovantes da negativação na Serasa e e-mails de cobrança recebidos das rés (ID 277195587). Em contestação (ID 276349600), as rés sustentam a higidez das cobranças. Aduzem que a autora realizou duas compras — em 27/05/2025 (R$ 35,99, à vista) e em 19/07/2025 (R$ 69,98, parcelada em 8 vezes de R$ 13,14, ao custo total de R$ 105,12, com taxa de 7,90%) — e que, embora tenha efetuado pagamento de R$ 69,98 na fatura de outubro/2025, tal quantia não quitou integralmente o saldo devedor, remanescendo débito de R$ 4,28. Invocam a Resolução Bacen n.º 4.549/17, a observância ao art. 52 do CDC, o pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a legalidade da capitalização de juros (MP 2.170-36/2001, Súmulas 382/STJ e 596/STF) e a ausência de dano moral, qualificando os fatos como mero dissabor. Subsidiariamente, pugnam pela fixação de eventual indenização em valor módico e pela incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento. Requerem, ainda, o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, e a improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos (IDs 276349601 a 276349617). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente (art. 52 da Lei n.º 9.099/95), porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Pelo mesmo fundamento, fica superado o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelas rés em contestação. As rés pugnam pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A análise da questão, contudo, revela-se despicienda, pois em se tratando de relação de consumo fundada em prestação de serviço financeiro, a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe ao próprio fornecedor, por força do § 3.º do referido dispositivo, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva…
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