Processo 0706754-06.2018.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706754-06.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - EPP EXECUTADO: NOVO MERCADO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA – EPP, no curso da fase de cumprimento de sentença derivada de ação monitória, contra a executada NOVO MERCADO EIRELI, com vistas ao redirecionamento dos atos executórios em face do sócio WESLEM SOARES PEREIRA. Sustentou a exequente, em síntese: (i) que o débito exequendo, no valor de R$ 8.752,57 (atualizado em 17/01/2024), permanece inadimplido, sem que a executada tenha apresentado embargos à execução; (ii) que foram realizadas, pelo Juízo, sucessivas pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF/ONR e INFOJUD), todas infrutíferas; (iii) que, em pesquisa pelo sistema SNIPER, identificou-se que a executada permanece formalmente ativa, e que o seu sócio WESLEM SOARES PEREIRA também figura como sócio de outra empresa (PADARIA REI DO TRIGO SETOR SUL LTDA); (iv) que a inércia da executada, conjugada à ausência de bens em seu nome e à participação societária do sócio em outra pessoa jurídica, configurariam indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução, na forma do art. 50 do Código Civil. Instaurado o contraditório, foi citado o sócio suscitado WESLEM SOARES PEREIRA, que apresentou impugnação tempestiva no ID 230088025 (24/03/2025), suscitando: (i) pedido de gratuidade de justiça; (ii) impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos legais (art. 50 do CC); (iii) ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) que o simples fato de figurar como sócio de mais de uma empresa não caracteriza irregularidade nem fraude; (v) que a empresa PADARIA REI DO TRIGO SETOR SUL LTDA não apresenta faturamento relevante, conforme extratos bancários juntados; e (vi) inexistência de qualquer vínculo patrimonial ou operacional entre a executada e a empresa indicada na pesquisa SNIPER. Pugnou pela improcedência do incidente. A exequente apresentou manifestação no ID 231517011 (03/04/2025), refutando os argumentos do suscitado e reforçando: (i) impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pelo suscitado; (ii) que a inércia da executada, somada à ausência de bens, à existência de outra empresa em nome do sócio e a aparentes inconsistências na CTPS deste (que indica vínculo como “caixa” na própria PADARIA REI DO TRIGO em data posterior à constituição da NOVO MERCADO), configuram quadro indiciário do desvio de finalidade; (iii) que a coincidência entre a pessoa que assinou a CTPS do suscitado (Maria de Lourdes) e aquela que aparentemente recebeu as mercadorias adquiridas junto à exequente (no comprovante de entrega anexo à inicial) reforça a tese de irregularidades. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 235351497, em 12/05/2025), o suscitado manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 241996749, em 07/07/2025). Por decisão de ID 243557290, em 22/07/2025, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, este Juízo concluiu pela suficiência probatória dos autos e determinou a conclusão…
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