Processo 0706758-31.2023.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0706758-31.2023.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) Apelado: Raimundo Marques Mota Filho Advogada: Ruth Souza Araújo (OAB: 2671/AC) Advogado: Andriw Souza Vivan (OAB: 4585/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0706758-31.2023.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a. Advogado : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB). Advogado : Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB). Apelado : Raimundo Marques Mota Filho. Advogada : Ruth Souza Araújo (OAB: 2671/AC). Advogado : Andriw Souza Vivan (OAB: 4585/AC). Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE PADRÃO DE MEDIÇÃO ELÉTRICA. SÚMULA 410 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.296 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DIRETA POR E-MAIL INSTITUCIONAL. VALIDADE. MULTA PARCIALMENTE EXIGÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em cumprimento de sentença relativo à cobrança de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de adequação do padrão de medição elétrica de unidade consumidora. A recorrente alegou ausência de intimação pessoal e excessividade do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança das astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor; e (ii) saber se as multas executadas são integralmente exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 410 do STJ permanece válida após a entrada em vigor do CPC/2015, conforme reafirmado pelo Tema Repetitivo 1.296 do STJ. A incidência de multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor acerca da obrigação e de suas consequências patrimoniais. A decisão que fixou multa diária de R$ 150,00 e prazo específico para cumprimento foi comunicada apenas por publicação no Diário de Justiça, dirigida aos advogados da empresa. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do patrono não satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ. As astreintes acumuladas entre 18/07/2024 e 09/09/2024 são inexigíveis por ausência de intimação pessoal da concessionária. A decisão posterior que majorou a multa para R$ 200,00 por dia foi encaminhada diretamente ao endereço eletrônico institucional da empresa, com cópia integral da decisão. O envio ao e-mail institucional da pessoa jurídica constitui forma idônea de intimação pessoal, por assegurar ciência direta da obrigação e de seus efeitos patrimoniais. As multas acumuladas após essa comunicação são exigíveis. O valor de R$ 40.000,00 não se revela desproporcional diante do longo período de descumprimento de obrigação tecnicamente simples,…
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