Processo 0706760-29.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706760-29.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706760-29.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EURICO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., SEMPRE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO EURICO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A e SEMPRE ODONTO PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Narra a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário, identificou desconto no valor de R$ 79,90 sob a rubrica “DEB. AUTOMATICO – SEMPRE ODONTO”, embora jamais tenha contratado qualquer serviço vinculado às requeridas ou autorizado débito automático em sua conta. Sustenta que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, a qual se limitou a orientá-lo a procurar a empresa Sempre Odonto, transferindo-lhe a responsabilidade pela resolução do problema. Afirma que realizou contato com a referida empresa, contudo lhe foi informado que a contratação estaria vinculada a terceiros, sendo-lhe fornecido novo canal de atendimento, sem solução efetiva. Relata que, mesmo após nova tentativa junto ao banco, este reconheceu a existência do débito, mas informou impossibilidade técnica de cancelamento imediato, condicionando a resolução à atuação de terceiros, além de recusar a restituição do valor descontado. Assevera que, posteriormente, foi informado que não haveria novos descontos, porém sem devolução do valor debitado. Afirma ter suportado desgaste emocional, múltiplas tentativas de solução e sucessiva transferência de responsabilidade entre as requeridas. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão de cobranças, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e demais consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Postergo a análise da tutela para um outro momento processual. Explico. A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional de natureza provisória destinado a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela final, quando presentes os requisitos legais. Nos termos do Código de Processo Civil, “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito exige demonstração, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade jurídica das alegações. Já o perigo de dano traduz o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso em análise, embora haja indicativos de controvérsia acerca da origem do débito, verifica-se que o conjunto probatório inicial não é suficientemente robusto, neste momento, para autorizar a concessão imediata da tutela pretendida. Isso porque o documento juntado sob id. 275126877 indica que houve solicitação de cancelamento do débito automático, sendo informado que a exclusão do cadastro do débito automático foi realizada no dia 15/04/2026, dependendo sua efetivação de processamento e confirmação pela empresa responsável. Dessa forma, a concessão da tutela de urgência,…

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