Processo 0706761-10.2023.8.07.0008

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706761-10.2023.8.07.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706761-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DORACI RODRIGUES GUEDES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE em face de DORACI RODRIGUES GUEDES, referente à cobrança de despesas condominiais. Na petição de ID 280862336, a parte executada sustenta, em síntese, nulidade dos atos processuais, sob o argumento de ausência de citação válida, ausência de intimação pessoal sobre atos expropriatórios, desproporcionalidade entre o valor do débito e o bem levado à hasta pública e suposta irregularidade da alienação judicial. Requer, por isso, a suspensão dos atos expropriatórios, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais e a restituição de prazo para oposição de embargos à execução. É o necessário. Decido. Inicialmente, observo que o pedido de gratuidade de justiça não interfere na validade dos atos expropriatórios já praticados, tampouco possui aptidão para desconstituir a arrematação regularmente aperfeiçoada. Eventual hipossuficiência econômica da executada não torna impenhorável o imóvel nem invalida a execução de dívida condominial, especialmente diante da natureza propter rem da obrigação executada. No mérito, as alegações de nulidade não procedem. A executada foi validamente citada nos autos. Conforme certidão de ID 186656838, o Oficial de Justiça certificou que, em 29/01/2024, procedeu à citação de DORACI RODRIGUES GUEDES por telefone/WhatsApp, com leitura da ordem judicial, envio da contrafé pelo aplicativo de mensagens e declaração de ciência pela destinatária. A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. A parte executada limitou-se a alegar genericamente ausência de ciência inequívoca, mas não demonstrou qualquer vício concreto capaz de infirmar a certidão oficial. Também não procede a alegação de ausência de intimação acerca da penhora. Consta dos autos certidão de ID 233253192, na qual foi registrada a intimação pessoal da executada acerca da penhora, também por aplicativo de mensagens, com leitura da ordem judicial, recebimento da contrafé e ciência expressa do conteúdo. Além disso, em 29/08/2025, foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel situado na Quadra 2, Conjunto 1, Lote 1, Bloco C, Apartamento 401, Paranoá Parque, matrícula nº 150.619 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo a executada sido nomeada fiel depositária do bem constrito. Portanto, não há nulidade na cadeia processual que conduziu à expropriação do imóvel. A executada teve ciência da execução e da penhora, mas não adotou, no momento oportuno, as medidas processuais adequadas para impugnar o débito, substituir a penhora, remir a execução ou questionar a alienação judicial. A alegação de desproporcionalidade entre o valor originário do débito e o imóvel penhorado também não prospera. Cuida-se de execução de despesas condominiais, obrigação de natureza propter rem, cuja inadimplência autoriza a constrição do próprio imóvel gerador da dívida. Ademais, os autos demonstram que foram realizadas tentativas de localização de outros bens e ativos financeiros, inclusive por meio…

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