Processo 0706771-34.2026.8.02.0058
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0706771-34.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: Aurimystes Ribeiro Belo - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Aurimystes Ribeiro Belo, ambos devidamente qualificados, objetivando retomar a posse do veículo financiado. Às fls. 71/74, a parte ré informou a existência de ação revisional sob nº 0705548-46.2026.8.02.0058, em trâmite na 8ª Vara Cível de Arapiraca, na qual se discute o mesmo contrato e onde há identidade das partes ora litigantes. É o relatório sucinto. Decido. Pois bem. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese que autoriza sua reunião para julgamento conjunto, exceto quando uma delas já tiver sido sentenciada. O §3º do referido dispositivo, por sua vez, amplia essa possibilidade ao determinar que também devem ser reunidos os processos que possam ensejar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja coincidência exata de pedido ou causa de pedir. A reunião de feitos conexos, como se vê, não é um dever absoluto do julgador, mas faculdade que deve ser exercida em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e coerência das decisões judiciais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a conexão entre ações revisionais e de busca e apreensão provenientes do mesmo contrato é reconhecível, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência do julgamento conjunto conforme as circunstâncias do caso concreto (REsp 1.255.498/CE, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 19/06/2012, DJe 29/08/2012). No presente caso, restou comprovado que a demanda revisional mencionada versa sobre o mesmo contrato de financiamento que embasa a presente ação de busca e apreensão. Assim, há evidente risco de decisões contraditórias, pois eventual procedência dos pedidos na ação revisional poderá desconstituir a mora contratual, pressuposto essencial para a configuração do direito do credor fiduciário à retomada do bem. Diante desse cenário, afigura-se necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme dispõem os arts. 58 e 59 do CPC, segundo os quais a prevenção é fixada pelo registro ou distribuição da petição inicial. Verifico dos autos, que a ação revisional foi distribuída em 18/03/2026, ao passo que a presente ação de busca e apreensão teve início apenas em 08/04/2026. Dessa forma, o juízo prevento é o da 8ª Vara Cível de Arapiraca, devendo a ele ser encaminhados os presentes autos, a fim de que as demandas sejam processadas e julgadas de forma conjunta. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu pela necessidade de remessa de ações de busca e apreensão para o juízo prevento quando existente ação revisional anterior, visando evitar a prolação de decisões incompatíveis (TJAL, AI nº 0801415-56.2020.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 02/07/2020, 2ª Câmara Cível). Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, para que sejam apensados à Ação Revisional nº 0705548-46.2026.8.02.0058, em razão da prevenção, nos termos dos arts. 43, 55, §3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Arapiraca , 18 de maio de 2026. Luciana Josué…
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