Processo 0706771-90.2024.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706771-90.2024.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706771-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA BORGES LEAL REQUERIDO: RODRIGO PEREIRA LIMA XXX.XXX.XXX-XX, RODRIGO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO BATISTA BORGES LEAL propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de RODRIGO PEREIRA LIMA XXX.XXX.XXX-XX, em 02/09/2024 14:53:53, partes qualificadas. O autor narrou que celebrou contrato com o réu, em 23 de setembro de 2023, para a realização de reforma em sua residência, localizada na QS 16, Conjunto 05, Casa 27, Riacho Fundo I, Brasília-DF. Alegou que os serviços contratados abrangeram: reforço estrutural com instalação de gaiolas e 16 colunas, substituição de janelas e 2 portas, reparo de rachaduras, remoção e instalação de cerâmica, aplicação de contrapiso, reestruturação da platibanda e do telhado, pintura interna e externa e modificações no quarto de visitas. O valor acordado foi de R$ 36.700,00, com pagamento inicial de R$ 17.000,00 e saldo conforme o andamento da obra. O orçamento incluía mão de obra e todos os materiais necessários. Afirmou que o prazo de execução foi fixado em 60 dias, durante os quais ele e sua família residiram em imóvel alugado. Decorrido o prazo e concedida tolerância adicional de 15 dias, os serviços permaneceram inacabados. Sustentou que, ao retomar a posse de sua residência, deparou-se com paredes incompletas que impediam o fechamento correto das portas, ralos obstruídos, cerâmica parcialmente assentada na área frontal da casa, buracos nas paredes e portais inacabados. O autor relatou que, diante do abandono da obra pelo réu, foi compelido a contratar pedreiros para a conclusão dos acabamentos essenciais, com custo de R$ 2.295,00, pagos via PIX. Adquiriu ainda materiais de construção junto à empresa Forte Lar Material de Construção Ltda., no valor de R$ 2.732,52. Informou que efetuou pagamentos ao réu que totalizaram R$ 37.880,00, resultando em excesso de R$ 1.180,00 sobre o valor contratado. Estimou em R$ 5.000,00 o custo dos serviços não realizados, incluindo pintura interna e externa, portal do banheiro, acabamento da garagem e reestruturação do telhado. Discorreu sobre a existência de relação de consumo entre as partes, sobre a falha na prestação dos serviços pelo réu, além dos danos materiais e morais causados. Em razão disso, pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.207,52 por danos materiais e de R$ 11.207,52 por danos morais. Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, comprovante de inscrição do CNPJ da empresa ré, contrato de reforço estrutural, notas fiscais de aquisição de materiais, registros fotográficos do estado da obra e comprovantes de pagamento via PIX – ID 208966180 a 209606997, fls. 13/66. O réu foi citado em 30/09/2025 por meio do aplicativo WhatsApp (61) 98150-5080 - ID 252538565, fl. 133). Apresentou contestação no ID 255085596, fls. 137/145. Defendeu ter executado integralmente as etapas previstas na primeira fase do contrato, incluindo reforço estrutural, substituição de aberturas, nivelamento de piso e contrapiso, assentamento de cerâmica e início de pintura e acabamentos. Sustentou que o contrato inicialmente firmado entre as partes previa a execução de reforço estrutural na frente da residência do autor, incluindo serviços de melhoria e reparo da garagem e da fachada. Todavia, ao iniciar a…

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