Processo 0706775-82.2023.8.07.0011

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706775-82.2023.8.07.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706775-82.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZA CARNEIRO NEVES, FABRICIO LEITE NEIVA DE SOUSA EXECUTADO: EDUARDO NEUMANN MORUM SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IZA CARNEIRO NEVES e FABRÍCIO LEITE NEIVA DE SOUSA em face de EDUARDO NEUMANN MORUM SIMÃO, no qual se alega o descumprimento do acordo judicial homologado nos autos principais, referente à obrigação de guarda responsável de animais domésticos. Foi proferida decisão anteriormente rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a aplicação das astreintes no patamar máximo (ID 236998110). Interposto agravo de instrumento, a 2ª Turma Cível do TJDFT, por meio do acórdão de ID 265402978, acolheu exclusivamente a preliminar de ausência de fundamentação, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação das teses deduzidas, com enfrentamento analítico dos argumentos apresentados, especialmente quanto à exigibilidade da multa, licitude das provas e proporcionalidade da medida coercitiva. Instadas, as partes se manifestaram (IDs 270009817 e 271349569). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Premissas fixadas pelo acórdão Inicialmente, cumpre delimitar que o acórdão não apreciou o mérito das controvérsias, limitando-se a reconhecer vício de fundamentação da decisão anterior, determinando que este juízo reaprecie a matéria sem supressão de instância, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC. Assim, compete a este juízo reapreciar integralmente as teses veiculadas no cumprimento de sentença e na impugnação apresentada. II.2. Da subsistência das astreintes após o acordo Os exequentes sustentam que a multa cominatória fixada na decisão liminar foi expressamente incorporada ao acordo, ao passo que o executado afirma que a ausência de ratificação textual na sentença homologatória afasta sua exigibilidade. O acordo homologado contém cláusula expressa pela qual o executado se comprometeu a “cumprir a liminar descrita no ID 183966333”, sem qualquer ressalva quanto à multa ali fixada. A remissão expressa à liminar importa, sob o aspecto jurídico, incorporação integral de seu conteúdo normativo, inclusive da multa cominatória nela prevista, não sendo necessária a reprodução literal do valor na sentença homologatória, a qual possui natureza eminentemente recognitiva (art. 515, II, CPC). Desse modo, afasto a alegação de inexistência de título executivo quanto às astreintes, reconhecendo que a multa integra o título judicial, por força da cláusula de remissão expressa constante do acordo. II.3. Do marco temporal de incidência da multa A multa cominatória foi fixada na decisão liminar, da qual o executado teve ciência regular no curso da fase de conhecimento. O acordo judicial não instituiu nova obrigação, mas ratificou obrigação preexistente, reforçando o dever de cumprimento. Assim, os descumprimentos ocorridos após a celebração do acordo são juridicamente relevantes para fins de incidência das astreintes. Quanto aos eventos anteriores ao acordo, reconheço que demandam apreciação cautelosa, considerando a finalidade da multa e a evolução da relação processual no que toca à efetiva e posterior composição entre as partes. II.4. Da licitude das provas audiovisuais O…

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