Processo 0706776-41.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706776-41.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANDRA ROCHA DE LIMA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (CPF: 04.236.076/0001-71); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: CRS 502 Bloco C, Loja 37, Parte 673, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LIANDRA ROCHA DE LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, na qual pretende provimento jurisdicional para anular os efeitos do ato administrativo que a eliminou no TAF, com garantia de permanência no certame, ou, subsidiariamente, a realização de novo teste. Para tanto, narra que realizou o Teste de Aptidão Física – TAF do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, destinado ao preenchimento de vagas do quadro QBMG-1, em 23/03/2026, tendo sido considerada inapta exclusivamente na prova de corrida, por diferença de 1 (um) segundo em relação ao tempo mínimo exigido no edital. Alega, em síntese, que diversas condições prejudicaram seu desempenho como pista molhada, longas horas sem se alimentar, impossibilidade prática de uso do banheiro, dificuldade de deslocamento entre candidatas. Informa que, nas demais etapas do TAF, obteve desempenho satisfatório, com nota máxima na barra fixa (10 pontos) e aprovação na natação, além de ter concluído regularmente as demais fases do concurso. Pontua ser desarrazoada sua eliminação exclusivamente em razão de diferença mínima na corrida, circunstância que não afastaria sua aptidão para o exercício do cargo pretendido. Instruiu a inicial com os documentos elencados na folha de rosto. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para obtenção do provimento liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não foi possível vislumbrar a necessária reunião das condições elencadas pelo texto normativo em destaque. In casu, a Parte Autora não logra demonstrar a probabilidade do direito, o que, por si só, conduz ao indeferimento da tutela pleiteada, conforme passo a expor. O núcleo da pretensão autoral consiste na impugnação do resultado de eliminação da candidata no Teste de Aptidão Física do concurso do CBMDF – QBMG-1, especificamente na prova de corrida de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, por não ter atingido o tempo mínimo exigido no edital. A questão, portanto, passa, necessariamente, pelo exame da legalidade do ato administrativo de eliminação à luz das normas editalícias que regem o certame. Pois bem. O edital do concurso público – lei do certame por excelência e cujas disposições vinculam tanto a Administração quanto os candidatos – estabelecia que, para…
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