Processo 0706782-40.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706782-40.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL) - Processo 0706782-40.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Carmelita Maria Moreira Ezequiel - RÉU: Seguradora Caixa S/A - Decido. No caso sob exame, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado na sentença proferida, em especial no tocante à suposta omissão apontada pelo Embargante. A fundamentação apresentada na decisão atacada enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, as questões suscitadas nos autos, sendo certo que todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram devidamente analisados. A insurgência recursal da parte Embargante, na realidade, revela inconformismo com o conteúdo da sentença, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da controvérsia, o que se mostra absolutamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da causa ou à revisão do entendimento firmado pelo juízo, devendo se limitar às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se constata, portanto, é que a parte Embargante intenta valer-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal, o que se mostra inadequado, sendo certo que o meio apropriado para discutir eventual desacordo com o conteúdo da sentença é a interposição do recurso próprio previsto em lei, e não a utilização indevida dos embargos declaratórios com nítido caráter infringente. Dessa forma, por não se verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida, e tendo em vista que as razões deduzidas nos presentes embargos limitam-se à pretensão de reapreciação do mérito da decisão, inadmitida nesta via, impõe-se o desprovimento do recurso. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

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