Processo 0706784-63.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706784-63.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706784-63.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO SOUSA REQUERIDO: BANCO CSF S.A SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Thiago Carvalho Sousa em face de Banco CSF S.A, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude após o extravio de seu cartão de crédito, com realização de compras não reconhecidas em 30.12.2024 no valor de R$ 534,50, as quais, mesmo após comunicação administrativa e registro de boletim de ocorrência, foram mantidas pela instituição financeira, gerando incidência de encargos, evolução do débito, cobrança reiterada e negativação de seu nome por valor superior, razão pela qual pleiteia a inexigibilidade das cobranças, exclusão da negativação, emissão de novas faturas apenas com o valor incontroverso e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade das transações, a ausência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do autor pela guarda do cartão e comunicação tardia do extravio, além da inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, no entanto, da leitura dos autos, verifico que não houve seu deferimento, ante a desnecessidade de pagamento de custas processuais, em primeira instância, no procedimento dos juizados especiais cíveis, de modo que resta prejudicada a referida impugnação. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta em sua petição inicial que o réu está realizando cobrança indevida, tendo em vista que não realizou as operações indicadas pela parte ré. Por outro lado, a parte ré defende que a responsabilidade da parte autora, tendo em vista que as operações indicadas na petição inicial foram realizadas por meio da utilização do seu cartão de crédito com chip e senha e a comunicação de extravio do cartão de crédito se deu de forma tardia. Em regra, em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelas instituições bancárias e ainda observados os termos do art. 14 do CDC, tendo que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, analisando a documentação juntada, verifico que todas as operações contestadas pela parte autora foram realizadas mediante a utilização do cartão com chip, assim, ocorreram em razão do acesso de eventual terceiro ao cartão e senha da parte autora, a quem caberia a responsabilidade pela sua guarda, de modo que a instituição financeira ré não contribuiu para o resultado de forma comissiva ou omissa, já que cabe à autora a obrigação de guardar, com segurança, seu cartão e a respectiva senha. De igual modo, em razão da obrigatoriedade de inserção da senha para que sejam autorizadas as transações presenciais, não se presume a ocorrência de fraude nos casos em que a operação foi realizada mediante o uso do código pessoal e…

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