Processo 0706790-07.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MARYLIN BUZAGLO PINTO em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), que no dia 21/07/2025 foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 656.159.74, sob a alegação de desvio no ramal de ligação de sua unidade consumidora, o que gerou uma cobrança a título de recuperação de consumo no montante de R$ 9.009,94. Alega ausência de notificação prévia, sustentando a irregularidade da cobrança por tratar-se de vistoria unilateral. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança e a abstenção de corte do fornecimento de energia. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito imposto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A decisão inicial (mov. 6.1) deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor da autora e concedeu a tutela provisória de urgência. Na referida decisão, determinou-se à requerida que não inscreva a dívida nos órgãos de proteção ao crédito e não proceda à suspensão do fornecimento do serviço afeto à unidade. Devidamente citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (mov. 16.1). No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança, que encontram fulcro na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Afirma que seus técnicos constataram, no momento da inspeção, a existência de desvio de energia em uma das fases no ramal de ligação. Argumenta, ademais, a inconstitucionalidade da legislação estadual quanto à obrigatoriedade de notificação prévia para vistorias em áreas externas (rede de distribuição/ramal), fundamentando-se em recentes precedentes (ADI 7386 do STF). Por fim, refuta a configuração de danos morais passíveis de indenização, argumentando atuar no exercício regular de seu direito , e requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Nota-se, oportunamente, que a defesa não arguiu questões preliminares. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (réplica) no mov. 25.1, ocasião em que rechaçou os argumentos da defesa. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da análise detida da peça de contestação (mov. 16.1), constata-se que a concessionária requerida não arguiu defesas processuais de natureza preliminar ou questões prejudiciais, atendo-se estritamente à impugnação do mérito fático e jurídico. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui evidente natureza de consumo, subsumindo-se integralmente aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus da prova encontra-se consolidada neste feito, tendo sido expressamente deferida em favor da parte autora pela decisão inaugural (mov. 6.1), forte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a técnica e nítida vulnerabilidade da consumidora perante os recursos sistêmicos da concessionária. Com base na distribuição probatória já operada: Cabe à Ré: O ônus exclusivo de demonstrar cabalmente a regularidade e a lisura do procedimento administrativo instaurado para a lavratura do TOI nº 656.159.74, a inconteste configuração da fraude/desvio no ramal de ligação e a retidão aritmética e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.