Processo 0706795-41.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706795-41.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706795-41.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA REQUERIDO: M MARTINS COSTA - ME, MARCELO MARTINS COSTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CO-OPERAÇÃO COWORKING LTDA em desfavor de M MARTINS COSTA – ME e de MARCELO MARTINS COSTA, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que celebrou com a primeira requerida (M Martins Costa – ME), em 02 de dezembro de 2022, contrato de prestação de serviço comercial, cujo objeto consistia na contratação de plano mensal de endereço fiscal e comercial, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais). Sustenta que a requerida deixou de adimplir as mensalidades contratadas, acumulando débito atualizado no valor de R$ 3.507,05 (três mil quinhentos e sete reais e cinco centavos). Aduz que o inadimplemento superior a 30 (trinta) dias autoriza a rescisão por justa causa, e que, apesar disso, a requerida continua utilizando indevidamente o endereço da requerente perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos. Afirma, ainda, que o segundo requerido, Marcelo Martins Costa, assumiu responsabilidade solidária pelo débito, conforme cláusula terceira, parágrafo quinto, do instrumento contratual. Requer, assim, a declaração de rescisão do contrato, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do débito no valor de R$ 3.507,05 (três mil quinhentos e sete reais e cinco centavos) e a condenação dos requeridos à obrigação de procederem à exclusão de toda e qualquer vinculação cadastral, fiscal ou contratual que utilize o endereço da requerente como sede, domicílio fiscal, comercial ou operacional, perante a Receita Federal e demais órgãos. Os requeridos, embora citados e intimados (id. 274353895 e 274364647) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceram ao ato, e tampouco apresentaram justificativa para a sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em exame, o contrato de id. 270821239 comprova que a primeira requerente contratou da requerente plano mensal, no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), de endereço fiscal e comercial, havendo especificação na cláusula segunda, parágrafo primeiro, que o endereço cedido é “QS 01, Rua 212, Lotes 19, 21 e 23, Bloco D, Edifício Connect Towers, Sala 1.112, Parte A-504, 11º Pavimento, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.950-550”. Por sua vez, o parágrafo quarto da cláusula terceira dispõe que a inadimplência por 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, implica rescisão do contrato por justa causa e sem aviso prévio, resguardado o direito da requerente ao recebimento de seu crédito. O parágrafo quinto da mesma cláusula estabelece que, em caso de inadimplemento, o representante legal da empresa contratante responderá pela…

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