Processo 0706799-18.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0706799-18.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Castelatto Ltda - Apelante: Castelatto Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0706799-18.2022.8.02.0001 Recorrente: Castelatto Ltda. Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL). Procurador: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Castelatto Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a" 105, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 391/403), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os artigos 3º da LC nº 190/2022, e 927, I e III, do CPC. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 374/388, alegou que o acórdão violou os artigos 24, §3º, 146, 150, III, b e c, e 155, §2º, XII, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 414/449 e 450/487, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos,…
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