Processo 0706802-54.2026.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706802-54.2026.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - AUTOR: Maria Edleuza da Silva - Autos n° 0706802-54.2026.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Maria Edleuza da Silva Réu: Luis Bispo de Farias SENTENÇA Vistos etc, MARIA EDLEUZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUIS BISPO DE FARIAS, alegando em resumo, que o executado não vem cumprindo com suas obrigações no que pertine ao pagamento dos alimentos em favor da exequente, estando devedor com a pensão alimentícia nos meses de fevereiro e março de 2026. Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/17 dos autos. Relatado. Decido. No presente caso, observo que a decisão objeto da presente execução acostada às fls. 04/08 dos autos, advém do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca/AL, constituindo o processo nº 0703640-51.2026.8.02.0058, sendo este o juízo competente para a execução de suas próprias decisões. A própria legislação específica que rege as questões sobre o contexto de Violência Doméstica assim disciplina, mais precisamente na lei nº 11.340/2006: Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A legislação processual civil também prevê que o foro competente para execução advém do próprio julgado ou decisão a que se pretende dar efetividade. Vejamos o Código de Processo Civil. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; A própria jurisprudência corrobora tal entendimento, razão pela qual passo a mencionar 02 (dois) julgados: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. 1. O artigo 14 da Lei nº 11.340/06 prevê a competência dos Juizados de Violência Doméstica para processo, julgamento e execução de das causas decorrentes de violência doméstica. Ausente, na Comarca, Juizado especializado, a competência será da vara criminal, nos termos do artigo 33 do mesmo diploma legal. 2. A reunião da competência justifica-se pela identidade do motivo que enseja a aplicação das medidas, qual seja, o contexto de violência doméstica ao qual está submetida a vítima. O Juízo criminal ou especializado tem maior conhecimento das peculiaridades que cercam aquele ambiente doméstico, a efetivar o caráter protecionista da Lei Maria da Penha e adequar as medidas previstas no artigo 22 ao caso concreto. Fixada a prestação de alimentos pelo Juízo Criminal em razão de registro de violência doméstica e familiar, é deste a competência para processar, julgar e executar as ações que dele se originam, enquanto presente a vulnerabilidade da ofendida. CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/04/2019).(TJ-RS - CJ: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 24/04/2019, Primeira Câmara…
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