Processo 0706813-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0706813-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706813-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: MARLI ANTONIA DE OLIVEIRA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos da ação de conhecimento nº 0720626-93.2025.8.07.0020 proposta por Marli Antônia de Oliveira Lopes em desfavor do agravante, deferiu tutela provisória para obstar descontos e bloqueios de valores na conta bancária da autora, nos seguintes termos (ID 260437806, origem): “Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a autora não tenha demonstrado, cabalmente, a revogação da autorização de descontos em sua conta bancária, extrai-se da petição inicial que a referida parte manifestou, de forma categórica, sua discordância em relação aos mencionados descontos, o que se revela suficiente para comprovar sua manifestação de vontade, no sentido de revogar a autorização dos descontos em conta corrente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO. TEMA 1.085 STJ. 1. Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746311, 07168591220228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023 – grifo aditado). Ora, trata-se de direito potestativo do correntista, que não pode ser negado pela instituição financeira, de acordo com o normativo legal em comento. Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 - grifo aditado). Nesse sentido, colaciono também entendimento jurisprudencial do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO…

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