Processo 0706822-54.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706822-54.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE ARAUJO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por Jaqueline Araujo da Silva contra Itaú Unibanco Holding S.A., na qual a demandante afirma estar em situação de superendividamento e formula pedidos de limitação de descontos, suspensão de restrições creditícias, revisão contratual e designação de audiência global de conciliação. A petição inicial indica comprometimento relevante da renda, mas ainda não apresenta todos os elementos necessários para o exame adequado da admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. O procedimento de repactuação de dívidas exige a demonstração inicial de elementos mínimos que permitam avaliar a boa-fé da consumidora, a composição global do endividamento, a preservação do mínimo existencial e a viabilidade de plano de pagamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O art. 104-A do CDC, por sua vez, prevê a possibilidade de instauração de processo de repactuação, com designação de audiência conciliatória global com os credores. Pois bem. A inicial não permite, por ora, avaliar com segurança se a situação narrada corresponde a superendividamento global ou se o pedido se limita à revisão de relação contratual individual mantida com o banco requerido. Também não há exposição suficiente sobre a origem do endividamento, a destinação dos valores contratados, a existência de outros credores, a relação completa das dívidas atuais, o patrimônio da requerente, as providências já adotadas para reorganização financeira e a proposta objetiva de pagamento. Essas informações são indispensáveis. Sem elas, o processo pode seguir por rito inadequado, a audiência global pode ser designada sem todos os credores necessários e o juízo não consegue aferir se o plano pretendido preserva o mínimo existencial sem transferir integralmente aos credores o risco da reorganização financeira da parte consumidora. Além disso, a análise do pedido de tutela de urgência depende de quadro documental organizado sobre renda, despesas essenciais, dívidas, descontos mensais e capacidade real de pagamento. A limitação provisória de descontos ou cobranças exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, antes da apreciação da tutela de urgência e da definição do rito, a emenda da petição inicial é necessária. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. A demandante deverá esclarecer, inicialmente, se pretende o processamento do feito pelo procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC ou se formula apenas pedido revisional individual contra Itaú Unibanco Holding S.A. Caso pretenda o procedimento de repactuação por superendividamento, a requerente deverá narrar a origem do endividamento de forma individualizada, com indicação de quando, como e para qual finalidade cada dívida foi contraída, bem…
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