Processo 0706824-67.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706824-67.2025.8.07.0007 RECORRENTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: RAFAEL EUSTAQUIO BORGES DE FARIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de colecistectomia, com todos os materiais necessários, conforme prescrições médicas, bem como a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. 2. Prevenção do Des. Mauricio Silva Miranda, em decorrência de anterior interposição de agravo de instrumento (autos n. 0713450-26.2025.8.07.0000). Feito redistribuído na Turma após o falecimento do Des. Relator. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a apelação no ponto em que pleiteia a reforma da sentença para afastar as condenações ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais; (ii) saber se é cabível a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 1.013, caput, do CPC, ante a ausência de dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido no ponto que pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais com afastamento das condenações ao custeio do procedimento médico e a compensar por danos morais, haja vista a inexistência de fundamentação dos pedidos. 5. A negativa reiterada e a demora excessiva na autorização de cirurgia prescrita por médico credenciado, sobretudo quando ultrapassa o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis previsto na Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS, com incremento do risco à vida do paciente diante do quadro de saúde apresentado, revela a ocorrência de violação a atributo da personalidade do beneficiário, notadamente a saúde, a integridade física e a higidez psicológica, frustrando as legítimas expectativas possuídas quando da contratação do plano de saúde, o que dá ensejo à configuração de danos morais, passíveis de reparação pecuniária. 6. No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do STJ e deste Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à demora para realização do procedimento, a indenização fixada na sentença, em R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos: a) artigos 186, 884, e 927, todos do Código Civil, argumentando que não houve negativa indevida de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito, tendo a operadora agido em exercício regular de direito, não havendo conduta ilícita e nexo…
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