Processo 0706828-83.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706828-83.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706828-83.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISBERTO GONCALVES COSTA REQUERIDO: MARCIO JEFFERSON TEIXEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por MARISBERTO GONÇALVES COSTA em face de MÁRCIO JEFFERSON TEIXEIRA DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu do requerido, em 29/04/2025, uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX, placa JKA7469, pelo valor de R$ 5.000,00. Sustenta que, após a tradição do bem, constatou diversos defeitos mecânicos e estruturais não previamente informados, bem como a existência de restrições administrativas que impediriam a regular transferência do veículo. Afirma ter arcado com despesas relacionadas a reparos, vistoria e deslocamento ao estado da Bahia, totalizando prejuízos materiais. Aduz, ainda, que realizou transferência bancária no valor de R$ 5.000,00 ao requerido, para posterior repasse em espécie destinado ao custeio de despesas relacionadas ao veículo, tendo recebido apenas R$ 3.000,00 de volta. Requer, assim, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento de danos materiais, a devolução da quantia de R$ 2.000,00 alegadamente retida pelo requerido e a reparação por danos morais. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte autora compareceu, ao passo que o requerido, embora devidamente citado e intimado por meio eletrônico, deixou de comparecer, restando infrutífera a tentativa de composição (ID.: 257204599). No curso da instrução, foi proferida decisão convertendo o feito em diligência, a fim de que a parte autora esclarecesse inconsistências relativas à dinâmica financeira da negociação, à alegada devolução parcial de valores e à atual situação da motocicleta objeto da demanda. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO A controvérsia cinge-se à análise da alegada existência de vícios ocultos e irregularidades documentais em motocicleta adquirida pela parte autora junto ao requerido, bem como à pretensão de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ressarcimento de danos materiais e reparação por danos morais. Inicialmente, embora a parte requerida não tenha apresentado contestação e tenha deixado de comparecer à audiência designada, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, incumbindo ao magistrado verificar a compatibilidade da narrativa autoral com o conjunto probatório produzido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 5.000,00 e, posteriormente, o repasse em espécie destinado ao custeio de despesas relacionadas ao veículo, alegando que apenas R$ 3.000,00 teriam sido devolvidos. Todavia, os comprovantes bancários juntados aos autos encontram-se em nome de terceiros estranhos à lide, sem demonstração mínima da vinculação dessas pessoas com a parte autora ou com o requerido. Os documentos apresentados indicam…

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