Processo 0706832-19.2026.8.07.0004
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706832-19.2026.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: DOMINGAS DE MORAIS PINHEIRO REU: LUCIO FLAVIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE DOMINGAS DE MORAIS PINHEIRO em face de LÚCIO FLÁVIO COSTA, relativa à área rural denominada Chácara nº 144, DF-290, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF. A petição inicial de ID 275449342 não se encontra, neste momento, apta ao regular processamento, pois há inconsistências e insuficiências documentais que impedem a adequada compreensão da demanda, a análise segura da tutela possessória e a formação válida da relação processual. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar, de forma clara, as partes, a causa de pedir, o pedido com suas especificações, o valor da causa e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em ações possessórias, além desses requisitos gerais, incumbe ao autor demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior, a turbação ou o esbulho, a data do ato lesivo e a perda da posse. A ausência ou imprecisão desses elementos compromete, inclusive, a apreciação da liminar prevista no art. 562 do CPC. No caso, a parte autora afirma que o espólio é representado por DINARA DE MORAIS PINHEIRO, na qualidade de inventariante. Contudo, embora a procuração de ID 275449343 mencione escritura pública de nomeação de inventariante, não há juntada clara, integral e legível do documento comprobatório da representação do espólio, tampouco da certidão de óbito da autora da herança. A regularidade da representação processual do espólio deve ser demonstrada documentalmente, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. Também há necessidade de delimitação objetiva da área litigiosa. A inicial menciona a Chácara nº 144, com área total de 6,41 hectares, mas afirma que o contrato firmado com o réu teria abrangido apenas 1,15 hectare destinado à olericultura. O valor da causa, por sua vez, foi atribuído com base na área total, sem esclarecimento quanto ao proveito econômico efetivamente discutido. Assim, deve a parte autora esclarecer se pretende a reintegração da totalidade da gleba ou apenas da área de 1,15 hectare, juntando croqui, memorial descritivo ou planta que identifique precisamente a área supostamente ocupada pelo requerido. Os documentos de posse administrativa também devem ser regularizados. A parte autora juntou termo de posse no ID 275451998, Plano de Utilização no ID 275451999, memorial descritivo no ID 275452001, poligonal no ID 275452004 e demonstrativo no ID 275452006. Todavia, para fins de admissibilidade e exame da tutela possessória, é necessário que a parte junte documento legível e completo que demonstre a outorga ou reconhecimento da posse pela Administração Pública, sua vigência, extensão e possibilidade de exercício possessório pelo espólio após o falecimento da beneficiária originária. Há, ainda, necessidade de melhor especificação do pedido indenizatório. A inicial formula pedido de perdas e danos a serem apurados em liquidação, mas não individualiza minimamente quais seriam os danos emergentes ou lucros cessantes, nem apresenta base fática concreta suficiente para sua apuração futura. A cumulação é admitida…
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