Processo 0706833-98.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706833-98.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURILENE RODRIGUES XAVIER SOBRINHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por AURILENE RODRIGUES XAVIER em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual a parte autora sustenta ser correntista da instituição financeira ré, recebendo em sua conta os proventos decorrentes de vínculo como servidora pública. Narra que celebrou diversos contratos de crédito com o réu, cujo adimplemento vem ocorrendo mediante débitos automáticos em sua conta corrente e conta salário. Alega que o banco passou a realizar provisionamentos integrais de seus proventos para quitação de faturas de cartão de crédito, sem autorização expressa e atualizada, bem como efetuou aumento unilateral de limite de cheque especial, além de promover débitos automáticos de tarifas e parcelas de empréstimos, o que teria resultado no esvaziamento integral de sua remuneração. Afirma que, diante dessa situação, passou a enfrentar dificuldades financeiras, sendo compelida a recorrer a antecipação salarial e alienação de patrimônio. Sustenta que encaminhou notificação extrajudicial ao réu em 24 de março de 2026, solicitando o cancelamento dos débitos automáticos e a desvinculação da conta salário, não tendo obtido resposta. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os débitos automáticos e provisionamentos incidentes sobre sua conta corrente e conta salário, a devolução dos valores debitados após a desautorização, a desvinculação entre conta salário e conta corrente, bem como a disponibilização de meios alternativos de pagamento das obrigações, sob pena de multa. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, embora se reconheça a existência de relação de consumo entre as partes, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se verifica, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, a relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é tipicamente de consumo, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários. O artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão de tutela de urgência, sendo necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado. No ponto, verifica-se que a autora contratou diversas operações de crédito com a instituição financeira ré, circunstância que autoriza concluir, ao menos em análise perfunctória, que os débitos efetuados possuem origem em obrigações validamente assumidas. Ademais, a própria narrativa inicial indica que a autora se valeu de múltiplas contratações justamente porque sua margem consignável em folha de pagamento se…
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