Processo 0706835-79.2023.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706835-79.2023.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706835-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, PATROCINIO MARTINS DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de MS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME e PATROCÍNIO MARTINS DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos. A execução iniciou-se em 23/3/2023 (ID 153308133) e decorre da Cédula de Crédito Bancário de ID 151665133. Foi deferida a penhora sobre o veículo descrito ao ID 168353359, no entanto, o bem não foi localizado nos endereços fornecidos pelo exequente e a penhora foi desconstituída (decisão de ID 226051641). Restrição já baixada. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 29/9/2023, conforme ID 173720818. Julgados improcedentes os embargos à execução nº 0715369-12.2023.8.07.0003, conforme ID 193821282. Compulsando os autos, verifico tentativas de localização de bens realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD (IDs 161100673, 200058038), RENAJUD (IDs 161100671, 161100663), INFOJUD (IDs 161100672, 200058037) e SNIPER (IDs 161996401, 166571952), porém o resultado foi infrutífero. Na petição de ID 215636599, o exequente informou interesse na penhora sobre o faturamento da empresa e instruiu o requerimento exclusivamente com cópia do contrato social desatualizado em relação à pessoa jurídica, tendo o pedido sido indeferido (ID 218300750). O exequente, então, pugnou pela renovação de diligências via sistemas já consultados em junho de 2024 (ID 200058036), tendo o requerimento sido indeferido e determinado o retorno dos autos ao arquivo (14/02/2025 - ID 226051641). A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu o desarquivamento para renovação de penhora eletrônica de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (ID 253628131), o que foi deferido (ID 256489441). Houve penhora, parcialmente frutífera, na quantia de R$ 12.354,54 (ID 262217650) em contas de titularidade do executado PATROCÍNIO MARTINS DE SOUZA, mantidas nos Bancos NU PAGAMENTOS - IP (ID 262217651, pág. 04) e PICPAY (ID 262217651, pág. 03). Na manifestação e ID 266741067, o executado PATROCÍNIO MARTINS DE SOUZA apresenta impugnação à penhora, na qual sustenta que a constrição não poderia subsistir, pois o valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, limite que afirmou ser aplicável também a valores mantidos em conta corrente, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade alcança valores mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou em espécie, cabendo ao credor demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar a proteção legal. Acrescentou que os valores bloqueados destinavam-se às suas atividades profissionais, inclusive ao pagamento de acordo firmado em reclamação trabalhista (ID 266741075). Relatou que recebeu de empresa parceira a quantia de R$ 12.000,00 para custear despesas pessoais e para o adimplemento de acordo celebrado em reclamação trabalhista de nº 0000612-16.2023.5.10.0102, firmado entre empresa da qual é sócio e ex-empregado. Informou que o acordo previa o pagamento de dez parcelas mensais de R$…

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