Processo 0706839-81.2026.8.02.0058

TJAL • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0706839-81.2026.8.02.0058
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0706839-81.2026.8.02.0058 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: D.G. - Autos n° 0706839-81.2026.8.02.0058 Ação: Guarda de Família Requerente: Débora Gomes Requerido: Antônio da Silva SENTENÇA Aos 12 de maio de 2026, às 13:38, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Ausente os requeridos Dom Ferreira dos Santos e Antônio da Silva, presente a requerente Débora Gomes, acompanhada da Defensoria Pública. ABERTA AUDIÊNCIA, constata este magistrado que a parte requerida foi citados por Edital, conforme página 21, sendo decretada a revelia do mesmo e nomeado curador de Ausente, a Defensora Pública, Vanessa Santana, no qual apresentou contestação por negativa geral, conforme gravação que será disponibilizado nos autos. Ato continuo, passa este Magistrado a oitiva da requerente DÉBORA GOMES, brasileira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua São José, nº 748, Alto do Cruzeiro, Arapiraca/AL, respondendo conforme gravação que será disponibilizado nos autos. Em seguida, passamos a oitiva da testemunha: LUCIENE LOURENÇO PIGOSI, brasileira, alagoana, professora, residente na Rua Tiradentes, 885, Bairro Baixão, nesta cidade, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, filha de Maria José dos Santos e Juvenal Lourenço dos Santos.Testemunha compromissada na forma da lei, prometendo a responder apenas com a verdade que estiver em seu alcance, respondendo conforme gravação que será disponibilizado nos autos. Em sede de diligencias, a curadora de ausente nada requereu, apresentando parecer de forma oral, não se opondo a concessão da guarda dos menores sua avó, conforme gravação que será disponibilizado nos autos. Segue SENTENÇA. Vistos etc, DÉBORA GOMES, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, requereu AÇÃO DE GUARDA de seus netos menores BRIAN GOMES DOS SANTOS e ANTÔNIO BENÍCIO GOMES BALBINO DA SILVA, tendo como demandados DOM FERREIRA DOS SANTOS E ANTÔNIO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de páginas 01/05. Realizada audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, ficou devidamente constatado de que a autora vem com a guarda de fato de seus netos menores, desde o falecimento de sua fila/genitora dos menores. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do contido no art. 487-I do CPC, para determinar que a guarda dos menores BRIAN GOMES DOS SANTOS e ANTÔNIO BENÍCIO GOMES BALBINO DA SILVA seja exercida pela sua avó materna, ora requerente DÉBORA GOMES, servindo a presente sentença como termo de guarda. P. R., estando desde já intimados s requerente e a Defensora Pública, a Curadora de Ausente. Cumpra-se. Do que para constar, eu, Joanderson Silva Cavalcante, assessor judiciário, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Arapiraca,16 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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