Processo 0706842-85.2025.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706842-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSE FERNANDES SOARES ROCHA, D. F. R. REPRESENTANTE LEGAL: LARISSE FERNANDES SOARES ROCHA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Larisse Fernandes Soares Rocha e D. F. R., esta representada por sua genitora, em face de Integra Assistência Médica S.A., na qual as autoras afirmam, em síntese, que são beneficiárias do plano Blue Start ENF SC, com cobertura hospitalar, obstétrica e pediátrica, e que foram surpreendidas com o descredenciamento da Maternidade Brasília, sem comunicação prévia e sem substituição equivalente, tendo sido indicado hospital substancialmente mais distante de sua residência, circunstância especialmente grave porque a primeira autora se encontrava em gestação avançada. Alegam, ainda, negativa ou postergação indevida de exames e consultas, custeio particular de atendimentos e contratação de novo plano de saúde infantil para a menor, diante da desassistência da rede credenciada. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da transição de rede, a existência de prestadores substitutos e a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano moral indenizável. O Ministério Público manifestou-se pela suficiência da prova documental e pela aptidão do feito para julgamento antecipado. Houve, ainda, notícia superveniente de que o parto foi realizado em hospital público, por ausência de cobertura adequada no momento necessário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. O Ministério Público, inclusive, consignou a desnecessidade de dilação probatória. 2. Relação de consumo e regime jurídico aplicável A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de assistência à saúde mantido entre as autoras e a ré. O próprio contrato juntado aos autos prevê cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional, além de cobertura para consultas obstétricas de pré-natal, assistência ao parto e puerpério e cobertura ao recém-nascido nos 30 dias subsequentes ao parto. Além disso, o instrumento contratual estabelece, de forma expressa, que a inclusão de entidade hospitalar na rede credenciada implica compromisso de manutenção ao longo da vigência contratual, permitindo-se substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação prévia aos consumidores, em consonância com a Lei nº 9.656/98. 3. Falha na prestação do serviço A prova documental evidencia que houve descredenciamento da Maternidade Brasília e indicação de hospital substituto sem equivalência geográfica adequada para a situação concreta vivenciada pelas autoras. Consta dos autos que a alternativa disponibilizada situava-se a aproximadamente 46,8 km da residência das demandantes, com tempo médio de deslocamento superior a uma hora, o que se revela manifestamente inadequado,…
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