Processo 0706846-46.2021.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706846-46.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVIAR - SISTEMA DE CLIMATIZACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 272374519, a parte exequente requer a reconsideração da decisão de ID 270877853, que indeferiu os pedidos de intimação da parte executada para indicação de bens, consulta ao sistema SNIPER, utilização da CNIB e pesquisa por meio de robô de ativos judiciais. Alega, em síntese, que: (a) as diligências anteriores são de período anterior a 2025, não refletindo a situação patrimonial atual da executada, sendo cabível a reiteração de consultas após lapso temporal razoável; (b) o pedido de utilização da CNIB teve como finalidade a indisponibilidade de bens, e não a pesquisa patrimonial; (c) a executada encontra-se regularmente constituída nos autos e acompanha o feito, o que tornaria eficaz a intimação para indicação de bens, nos termos do art. 774, V, do CPC; e (d) o sistema SNIPER possui funcionalidades de inteligência patrimonial que ultrapassam a mera consolidação de dados dos sistemas convencionais. Esse é o relato necessário. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento processual, sendo cabível apenas quando demonstrado erro material, fato novo ou fundamento relevante capaz de alterar o convencimento anteriormente formado. No caso, a parte credora limita-se a reiterar os mesmos pedidos já apreciados e indeferidos, apresentando argumentos jurídicos que, embora respeitáveis, não configuram fato novo nem evidenciam erro na decisão reconsideranda. Passo a apreciar cada argumento. 1 – Quanto ao lapso temporal das pesquisas anteriores A parte exequente sustenta que as diligências realizadas são de período anterior a 2025 e que, por isso, não refletiriam a situação patrimonial atual da executada. Ocorre que, na petição originária de ID 267761448, a parte credora não requereu a reiteração das consultas aos sistemas convencionais já utilizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD - ID 161556544 e anexos), mas sim a utilização de ferramentas específicas — SNIPER, CNIB e Robô de pesquisa de ativos judiciais —, cujo indeferimento se deu por razões próprias, alheias à questão temporal. Desse modo, o argumento do lapso temporal não se aplica aos pedidos efetivamente apreciados. De todo modo, registro que a reiteração de consultas aos sistemas convencionais pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor que permitam supor seja alcançado, com a nova diligência, resultado diverso do obtido nas consultas anteriores, não podendo ser autorizada indiscriminadamente sob o argumento genérico de que o transcurso do tempo, por si só, justifica a renovação. A parte exequente não apresentou qualquer indício concreto de alteração patrimonial da executada, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que a condição econômica do devedor pode sofrer alterações ao longo do tempo. 2 – Quanto ao sistema SNIPER Mantenho o entendimento firmado na decisão de ID 270877853. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas…
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