Processo 0706849-74.2025.8.07.0009

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706849-74.2025.8.07.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706849-74.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Transação (9598) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAFAEL ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifico que o executado, no ID. 277469834, apresentou impugnação à penhora determinada no ID 276061646. Na oportunidade, aduziu que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar do executado e que a execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, função social do contrato, dignidade da pessoa humana, proteção constitucional à moradia, proporcionalidade e menor onerosidade. Alega a existência de indícios de excesso de execução, diante da evolução do débito principal inicialmente indicado em R$ 57.777,34 para patamar superior a R$ 100.000,00 e pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja aplicada a variação do IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês. Sustenta a ocorrência de bis in idem decorrente da cobrança cumulativa de honorários contratuais de 20% sobre o saldo renegociado e pleiteia a extirpação do montante de R$ 14.789,05 do cálculo executado. Pleiteia a revisão judicial dos encargos reputados excessivos, abusivos ou cumulados de forma desproporcional, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer que seja facultada às partes tentativa de composição consensual. Devidamente intimado, o credor refutou as alegações do devedor e pugna pelo prosseguimento da penhora (ID. 279786160). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos apresentados pelo executado, não foi apresentada nenhuma hipótese de impenhorabilidade ou comprovada a desproporcionalidade na constrição, pois, conforme autoriza o artigo 835, inciso XII do CPC, os direitos aquisitivos sobre o bem, objeto de alienação fiduciária em garantia, podem ser penhorados. Segundo disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, prevê o artigo 3º, inciso II deste mesmo diploma normativo que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. Assim, da exegese do artigo supracitado, bem como do teor do parágrafo primeiro do artigo 833 do CPC, fica evidente que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução decorrente de dívida contraída para a aquisição, construção ou reforma do imóvel, objeto da constrição. Sobre o tema destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO DIREITO DE POSSE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INOPONIBILIDADE. A Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e determina, em seus artigos…

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