Processo 0706851-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0706851-37.2026.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706851-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ALZIRA ROCHA TORRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Decido, em retratação (art. 1021, § 2º. do CPC). É dispensável aguardar manifestação da parte contrária, pois não se evidencia prejuízo processual à parte contrária. Trata-se de agravo interno e de agravo de instrumento interpostos por ALZIRA ROCHA TORRES (autora/agravante) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender incabível a insurgência quanto à fixação do ônus da prova em decisão de saneamento. A decisão agravada decidiu, na origem: “Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALZIRA ROCHA TORRES em face de BANCO DO BRASIL SA,, partes qualificadas nos autos. A autora narra, em suma, que ingressou no cargo público no ano de 1977, tendo sido cadastrada no PASEP. Relata que o valor recebido a título de pagamento na conta PASEP, se deu no montante de R$ 1.242,46. Aduz que, ao aplicar os índices de correção determinados nas legislações específicas, constatou que o valor sacado foi muito inferior ao valor devido. Afirma que o saldo remanescente perfaz o montante de R$ 3.077,23, corrigido R$ 16.332,74 (ID 251580296). Em razão disso, requer: (i) seja o banco réu condenado ao pagamento da diferença apurada e corrigida, no valor de R$ 3.077,23, corrigido R$ 16.332,74; (ii) a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no montante não inferior de R$ 10.000,00. Ao ID 251716616, foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora. Custas iniciais recolhidas, ao ID 253351740/253393458. Recebimento da inicial, ao ID 256059905. O banco requerido apresentou contestação, ao ID 258473046, na qual alega, em preliminar, falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva; incompetência absoluta; prescrição. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, excludente de ilicitude e a inexistência de danos materiais e morais. Tece considerações acerca da inadequação dos cálculos apresentados; da alegação de má administração e saques indevidos; da inexistência de danos materiais e morais; da inaplicabilidade do CDC; da necessidade de produção de prova pericial contábil. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora se manifestou em réplica (ID 259545382). É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. No tocante à alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo. Com efeito, em…

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