Processo 0706854-74.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706854-74.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706854-74.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVAN LOPES DE SOUSA REU: CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência proposta por NILVAN RODRIGUES LOPES em face de CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu aparelho celular modelo MOTOROLA/AP 5G XT2433 G35 128GB junto à parte requerida, mediante pagamento parcelado em 18 (dezoito) parcelas de R$ 148,08, com vencimentos quinzenais. Afirma que, após o atraso de uma das parcelas, o aparelho foi bloqueado remotamente por meio do aplicativo PayJoy, utilizando sistema denominado Kill Switch, o que impossibilitou completamente o uso do equipamento. Sustenta que o aparelho celular constitui seu único meio de comunicação e acesso a aplicativos essenciais, tais como banco e WhatsApp, sendo utilizado, inclusive, para fins profissionais, de modo que o bloqueio integral do dispositivo vem lhe causando prejuízos no cotidiano e no trabalho. Aduz que o dispositivo permanece travado na tela do aplicativo de bloqueio, sem possibilidade de utilização para qualquer finalidade, conforme imagens e vídeos anexados. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré proceda ao imediato desbloqueio integral do aparelho celular, retirando qualquer restrição imposta, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com declaração de ilegalidade do bloqueio, condenação ao pagamento de danos morais e concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de tutela de urgência. Explico. controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do produto adquirido, ao passo que a parte ré atua como fornecedora de bens e serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 2º do CDC, segundo o qual"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." E, ainda, o art. 3º do mesmo diploma legal dispõe que"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No tocante à tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, corroboradas pelos documentos que evidenciam a aquisição do aparelho celular e o bloqueio integral do dispositivo, o que impede a utilização do bem adquirido. Além disso, a jurisprudência brasileira, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consolidou entendimento no sentido de que o bloqueio remoto de funcionalidades de…

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