Processo 0706861-42.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706861-42.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DAVI MATEUS RAMOS BARABALHO (OAB 11461/SE) - Processo 0706861-42.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prova de Títulos - AUTOR: Cristiane Fontes Santos - Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cristiane Fontes Santos em face do Município de Arapiraca e do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM). A requerente narra que participou do concurso público para o cargo de Professor de Ciências, regido pelo Edital nº 02/2025, tendo sido aprovada nas etapas objetiva e discursiva, figurando inicialmente na 9ª posição, dentro das 15 vagas ofertadas para ampla concorrência. Relata a autora que, na fase de avaliação de títulos, apresentou certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em Nutrição Clínica e Esportiva (fls. 26-27), visando a obtenção de 01 (um) ponto, conforme previsto no item 6.4.1.1, alínea "a", do instrumento convocatório. Todavia, a banca examinadora indeferiu a pontuação sob a alegação genérica de "incompatibilidade com o cargo". Inconformada, a candidata interpôs recurso administrativo (nº 78229), detalhando a correlação técnica entre as disciplinas cursadas, entre tais, fisiologia, bioquímica, imunologia, e o conteúdo programático de Ciências da Natureza, bem como sua aderência à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Sustenta a demandante que, em 09/03/2026, ao ser publicada a síntese da apreciação dos recursos (fls. 133-136), seu pleito foi mantido como indeferido sem qualquer exposição de motivos. Afirma que o campo destinado à resposta da banca examinadora na área do candidato permaneceu vazio, inexistindo fundamentação lógica ou técnica para a negativa. Em razão da não atribuição do ponto, a autora decaiu para a 17ª posição no resultado final publicado em 10/03/2026, ficando fora do número de vagas imediatas. Pleiteia, liminarmente, a reclassificação ou a reserva de vaga para garantir o resultado útil do processo. Eis o relato. Decido. Inicialmente, após compulsar detidamente os autos, verifico que a parte autora promoveu a regularização da representação processual conforme determinado no despacho de fls. 155, acostando o instrumento procuratório devidamente assinado às fls. 159. Nesse sentido, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo a petição inicial. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a autora sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Analisando os comprovantes de rendimentos colacionados às fls. 24-25, observa-se que a requerente percebe remuneração líquida compatível com o estado de hipossuficiência alegado para fins judiciais. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Em relação ao requerimento de tutela provisória de urgência, tal instituto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, após análise preliminar própria desta fase de cognição sumária, entendo que tais requisitos se encontram parcialmente preenchidos. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu o título apresentado pela autora e, principalmente, na ausência de motivação da decisão que julgou o seu recurso administrativo. É cediço que a…

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