Processo 0706864-33.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706864-33.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706864-33.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CHRISTINA DIAS MARQUES REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum ajuizado por FERNANDA CHRISTINA DIAS MARQUES em desfavor de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 16h, solicitou um veículo por meio da plataforma da requerida, com a finalidade de enviar uma encomenda composta por uma Air Fryer e um carregador de bateria de furadeira, totalizando o valor dos produtos em R$ 693,84, além do valor da corrida de R$ 15,80. Sustenta que o motorista vinculado à plataforma retirou a encomenda, mas não a entregou no destino final. Afirma ter buscado suporte junto à empresa ré, sem êxito, recebendo apenas respostas automáticas. Tece argumentação jurídica e requer indenização por danos materiais no valor de R$ 709,64 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (id 267899074). Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (Id 270766296). Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou inexistência de nexo causal, por ter a suposta usuária descumprido os termos de uso ao enviar objeto de valor superior a R$ 500,00, ausência de danos morais e questionamento quanto aos danos materiais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao Id 271963349. Dispensada dilação probatória (Id 273252900), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. Da impugnação à justiça gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. Da preliminar de ilegitimidade ativa Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento, e a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Conforme documentos acostados pela ré (Id 270766297, pág. 8 e), a corrida objeto da presente demanda foi contratada mediante o cadastro de uma…

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