Processo 0706866-57.2023.8.07.0017

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0706866-57.2023.8.07.0017
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0706866-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR DESPACHO O relatório é, em parte, aquele simultaneamente lançado em ambos os processos em sede de decisão saneadora conjunta: [...] Processo nº 0706324-39.2023.8.07.0017: ANTONIA HERMENIAS DE AGUIAR ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. A autora narra que, em outubro de 2022, o requerido iniciou obra de ampliação de sua casa, havendo um acordo verbal entre a autora e o irmão do réu, que era o responsável pela obra, para que a limpeza diária do quintal fosse realizada pelos responsáveis da obra nos dias úteis, o que foi descumprido. Prossegue narrando que a conduta negligente do réu, bem como aborrecimentos e transtornos, causou prejuízos à saúde da autora, a qual passou a ter que tomar medicação para controle de pressão arterial. Afirma que a limpeza do terreno da autora não foi realizada todos os dias, sob alegação de que não havia ninguém em casa, entretanto, a autora estava sempre em casa, pois tem restrições de mobilidade em razão de queda por ela sofrida. Sustenta que a ausência de limpeza resultou em danos ao piso da requerente e aos ferros dos portões, notadamente pelo acúmulo de cimento, bem como à caixa d’água que teve que ser limpa pelo custo adicional de R$350,00 à autora. Acrescenta que o canteiro de plantas e hortaliças foi prejudicado pela obra, e que, uma vez, uma marreta caiu sobre a cerâmica, quebrando-a, mas não causou ferimentos a ninguém. Alega que a demarcação do lote da autora está correta, pois segue a declaração topográfica emitida pela Administração Regional do Riacho Fundo. Afirma que, quanto ao muro, o réu solicitou sua derrubada devido ao acúmulo de água e sujeira, o que foi aceito pela requerente. Entretanto, a derrubada completa não pode ser realizada devido à presença de um poste de energia e do hidrômetro da Caesb, que estão instalados há mais de dez anos, e o requerido está requisitando a construção de um novo muro para estabelecer a divisão adequada do lote. Relata que, em 8/12/2022, a autora e sua nora foram alvo de ameaças verbais por um funcionário da obra, o qual invadiu a residência da autora, resultando no registro da ocorrência nº 198370/2022. Sustenta que foi erguida uma sacada/varanda que apresenta uma janela a uma distância inferior a 1 metro e meio, em contravenção ao disposto no Código Civil no seu artigo 1301 e subsequente. Além disso, uma janela de dimensões superiores às especificadas no §2º do artigo 1301 foi incorporada ao muro. Alega que enviou notificação extrajudicial ao réu para remoção da sacada/varanda e da janela, todavia, não obteve resposta. Discorre sobre a obrigação de fazer do réu e ocorrência de danos morais. Assim, requer seja o réu condenado ao pagamento de R$10.000,00 por indenização por danos morais; de R$350,00 pelo ressarcimento do valor pago para limpeza da caixa d’água; e de R$850,00 pela realização de limpeza pós-obra por empresa especializada. Pleiteia, também, seja o réu obrigado a construir um novo canteiro de plantas e hortaliças em uma localização previamente definida, bem como seja obrigado a remover a varanda/sacada e a janela que foram instaladas sobre o muro. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida no ID 169714416. O réu foi citado em 27/9/2023 (endereço: ADE CONJUNTO 20-LTCAR LOTE 13 ÁREA DE…

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