Processo 0706869-31.2026.8.07.0009
TJDFT • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706869-31.2026.8.07.0009 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: MARCELO RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Interessado: REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MARCELO RODRIGUES DA SILVA e DEMAIS FAMÍLIAS OCUPANTES DO IMÓVEL em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, postulando tutela de urgência para determinar a proibição de desocupação extrajudicial do imóvel, o que a ré se abstenha de atos intimidatórios, o a garantia de permanência provisória das famílias. É a síntese do necessário. DECIDO. Passo à análise da competência deste Juízo para processo e julgamento do feito. É que diante do disposto no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e na Resolução 03/2009 TJDFT entendo que a causa deve ser processada e julgada na Vara Especializada do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tendo em vista que a presente ação envolve, em tese, área da TERRACAP, na qual existe entendimento majoritário que é área pública. Assim, resta evidente que a presente demanda envolve questão fundiária complexa, inserindo-se, portanto, na competência da Vara Especializada em Assuntos Fundiários, conforme recente ementa do acórdão em que se definiu referida a competência, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONDOMÍNIO SOL NASCENTE. ORDEM DEMOLITÓRIA. COMPÊNCIA ABSOLUTA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL PELA AGEFIS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. Tratando-se de questões relativas à ocupação do solo e regularização fundiária, nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/08, a competência é da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ou seja, cuida-se de competência funcional e, portanto, absoluta, pelo que a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para obstar a demolição do imóvel edificada em condomínio irregular e sem as devidas licenças, é nula, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo competente. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 926128, 20150020292643AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado:Desembargador não cadastrado, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO E FUNDÁRIO DO DF (SUSCITANTE) E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO). OPERAÇÃO DA AGEFIS PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA CHÁCARA 200 DE VICENTE PIRES. QUESTÃO AFETA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ART. 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E RESOLUÇÃO 3/2009 TJDFT). PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO, MALGRADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS…
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