Processo 0706869-40.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706869-40.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706869-40.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ROMERO GONZAGA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta, em síntese, ser proprietária do imóvel objeto da unidade consumidora discutida nos autos, afirmando que o bem esteve locado a terceiro durante o período em que teria ocorrido suposta fraude no sistema de medição de energia elétrica. Aduz que a requerida constituiu débito de recuperação de consumo em razão de alegado desvio antes do medidor, imputando-lhe responsabilidade por irregularidade que teria sido praticada durante a vigência da locação. Afirma, ainda, que, apesar da existência de discussão acerca da responsabilidade pelo débito, a concessionária promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a manutenção do fornecimento de energia e a abstenção de novas medidas restritivas decorrentes do referido débito. A requerida, por sua vez, sustenta que, em inspeção realizada na unidade consumidora em 20/12/2024, foi constatada irregularidade consistente em desvio antes da medição, circunstância que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivamente consumido no período de 22/07/2024 a 20/12/2024. Aduz que o procedimento administrativo observou as normas regulamentares aplicáveis, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, cálculo da recuperação de consumo e constituição do débito correspondente. Defende a legitimidade da cobrança, a regularidade do procedimento de inspeção, a responsabilidade do titular da unidade consumidora e a licitude das medidas adotadas, formulando, ao final, pedido contraposto para condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 11.283,32, correspondente ao valor da recuperação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, ao passo que a parte autora figura como destinatária final do serviço. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva quanto à adequada prestação do serviço, também lhe incumbe demonstrar a regularidade dos procedimentos administrativos adotados para a constituição de débitos decorrentes de suposta recuperação de consumo, sobretudo quando tais cobranças decorrem de alegada fraude na unidade consumidora e podem ensejar medidas gravosas ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica. No caso concreto, verifica-se que a cobrança impugnada decorre de procedimento administrativo instaurado após inspeção realizada em 20/12/2024, ocasião em que a…

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