Processo 0706870-16.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706870-16.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706870-16.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE GOMES TOMAZ PERON REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, em 28/03/2026, veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2025/2026, sendo a retirada realizada em 01/04/2026. Sustenta que o automóvel foi entregue sem placas e que foi orientada por prepostos da concessionária a circular normalmente até a instalação do emplacamento no dia seguinte. Afirma que, em 02/04/2026, foi instalada no veículo a placa UIY4G18, informação que foi imediatamente comunicada à seguradora Tokio Marine para emissão da respectiva apólice de seguro. Narra que, em 13/04/2026, recebeu contato de funcionário da empresa informando que havia ocorrido erro no procedimento de emplacamento, pois a placa instalada não correspondia ao veículo adquirido. Aduz que, em 14/04/2026, a placa foi substituída pela identificação UIY4G29, compatível com os dados constantes do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV-e. Sustenta que permaneceu por aproximadamente doze dias circulando com identificação veicular incorreta, circunstância que lhe teria causado insegurança, apreensão e necessidade de regularização posterior dos dados do seguro contratado. Defende que a situação extrapola mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço. Requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, em resposta, reconhece a ocorrência de equívoco relacionado ao emplacamento do veículo adquirido pela autora. Esclarece que, após solicitação inicial de emplacamento junto ao DETRAN/DF, foi gerada a placa UIY4G18. Afirma, contudo, que o procedimento precisou ser refeito em razão de cancelamento do atendimento pelo próprio DETRAN, circunstância que resultou na geração da placa UIY4G29. Sustenta que, apesar disso, a empresa estampadora acabou instalando a primeira placa confeccionada, ocasionando o erro posteriormente identificado. Alega que, tão logo constatada a irregularidade, entrou em contato com a autora e providenciou a imediata substituição da placa equivocada, sem qualquer custo, adotando todas as providências necessárias para solucionar a situação. Defende que não houve demonstração de prejuízo efetivo, tampouco violação a direitos da personalidade da autora. Argumenta que a correção do erro ocorreu rapidamente, que a demandante não foi privada do uso do veículo e que a necessidade de retificação dos dados da apólice de seguro não configura dano moral indenizável. Sustenta que os fatos narrados representam mero dissabor cotidiano ou, quando muito, inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial, sendo incabível a indenização pretendida. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições…

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