Processo 0706873-24.2024.8.07.0014
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706873-24.2024.8.07.0014 RECORRENTE: ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO I â Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas âaâ e âcâ, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação CÃvel. Cartão De Crédito Consignado. Ausência De VÃcio De Consentimento. Dever De Informação Observado. Validade Contratual Reconhecida. Recurso Não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cÃvel interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e compensação por dano moral. O autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas teria recebido cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu contracheque e incidência de juros elevados, sem que houvesse clareza contratual quanto à s condições pactuadas. O juÃzo de origem considerou válida a contratação, inexistentes o vÃcio de consentimento e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vÃcio de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo pessoal; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam repetição do indébito e ensejam compensação por dano moral. III. RAZÃES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pelo réu é claro ao indicar que se trata de cartão consignado de benefÃcio, com reserva de margem consignável (RMC). 4. A assinatura biométrica facial é admitida como forma válida de contratação digital, e a documentação apresentada, incluindo extratos, detalhamento das faturas e comprovante de crédito na conta do autor, comprova a manifestação livre e consciente de vontade, afastando o alegado vÃcio de consentimento. 5. Não houve demonstração de falha no dever de informação ou de qualquer conduta ilÃcita da instituição financeira que justifique o reconhecimento de nulidade do contrato ou indenização por dano moral. 6. A alegação de desconhecimento da contratação revela-se inverossÃmil diante da existência de especificação, em seu contracheque, que o desconto se referia à modalidade contratada e não a um empréstimo consignado comum, bem como da disponibilização do valor contratado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 138 e 139; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2020, DJe 08.05.2020. TJDFT, APC 0718026-64.2022.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma CÃvel, j. 07.02.2023, DJE 28.02.2023. TJDFT, Acórdão 1725821, 07021856920228070020, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma CÃvel, j. 05.07.2023, DJe 19.07.2023. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão recorrido considerou suficiente a existência de contrato formal para validar a contratação, mesmo sem demonstrar que o consumidor…
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