Processo 0706875-81.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706875-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMARIA PEREIRA ALVES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ITAMÁRIA PEREIRA ALVES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI-UGT, entidade sindical inscrita no CNPJ n.º 11.509.421/0001-69. Narra a autora que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte no valor de R$ 3.173,98, e que identificou descontos mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais) em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", ocorridos entre julho de 2022 e maio de 2024, totalizando R$ 1.150,00. Aduz que jamais autorizou tais descontos nem celebrou qualquer contrato com o réu. Requereu: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.200,00, com juros e correção monetária; e (iii) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.200,00. Por decisão interlocutória de 13/11/2025 (ID 256840105), foi indeferida a pretensão restitutória individual, com remissão ao acordo estrutural homologado pelo STF na ADPF n.º 1.236, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 02/12/2025 (ID 258635103), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação com base em ligação telefônica gravada e auditada. Juntou, como prova, link de acesso à gravação da ligação (doc. 02), ficha financeira da associada (doc. 03), carta de boas-vindas enviada à autora (doc. 06), protocolo de cancelamento da associação (doc. 07) e decisões favoráveis proferidas por outros juízos em casos análogos (doc. 08). A autora apresentou impugnação à contestação em 23/01/2026 (ID 262921808), na qual: (i) rebateu a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) impugnou os documentos juntados pelo réu; e (iii) invocou o art. 3º, III, da Instrução Normativa n.º 28 do INSS para sustentar que a gravação de voz não poderia ser reconhecida como meio de prova de autorização de desconto em benefício previdenciário, requerendo seu desentranhamento. Manteve os pedidos formulados na inicial. Por decisão interlocutória de 11/03/2026 (ID 268465499), foi determinado ao réu que juntasse o arquivo de áudio diretamente nos autos, no prazo de 10 dias. O réu cumpriu a determinação em 26/03/2026 (ID 270431112), juntando o arquivo sonoro e reiterando que a gravação demonstraria o consentimento inequívoco da autora. A autora não se manifestou sobre o áudio após sua juntada direta nos autos. A Defensoria Pública do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios comunicaram o encaminhamento para análise de eventual ação coletiva (IDs 257507180 e 258259643 respectivamente). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar não é acolhida em relação ao pedido de danos morais remanescente, uma vez que tal pretensão independe da…
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