Processo 0706877-66.2021.8.07.0014
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706877-66.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente, BANCO DO BRASIL S.A., em que requer a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF). Em síntese, o credor alega que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens pelos sistemas convencionais, torna-se necessária a intervenção judicial para consultar os cadastros fazendários. Sustenta que tal medida é idônea para identificar direitos sobre imóveis que possam não possuir registro formal (imóveis irregulares) ou cujos dados de IPTU/ITBI indiquem patrimônio não localizado nos cartórios de registro de imóveis. É o relatório. Decido. A execução deve ser pautada pelos princípios da efetividade e da utilidade, realizando-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Paralelamente, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, verifica-se que o exequente demonstrou ter envidado esforços na busca de patrimônio do devedor, tendo as diligências anteriores (como a pesquisa via SISBAJUD) restando insuficientes para a satisfação do débito. Diferentemente do pedido de renovação da modalidade "teimosinha" — anteriormente indeferido por este juízo para evitar o risco de bloqueio excessivo e desproporcional em virtude de medida idêntica em outro processo — a consulta à SEFAZ/DF visa a localização de ativos de natureza distinta (bens imóveis e direitos aquisitivos). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJDFT) consolidou o entendimento de que a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda é medida legítima e adequada para buscar informações sobre a existência de bens, inclusive imóveis irregulares ou posses cadastradas para fins tributários, especialmente quando exauridos os meios diretos ao alcance do credor. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TÍPICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se pleiteia a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) para obter informações sobre eventual existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, diante de tentativas anteriores infrutíferas de localização patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é juridicamente possível determinar a expedição de ofício à SEFAZ/DF como medida destinada à localização de patrimônio penhorável, após o esgotamento das diligências típicas disponíveis ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de cooperação processual orienta a adoção de providências que possibilitem a efetividade da execução, especialmente quando o exequente já utiliza os meios ordinários de busca patrimonial previstos no sistema eletrônico do Poder Judiciário. 4. O art. 139, inc. IV, do CPC autoriza o emprego de medidas atípicas desde que subsidiárias, adequadas e necessárias ao fim buscado,…
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