Processo 0706878-37.2024.8.07.0017

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706878-37.2024.8.07.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706878-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LUSINETE CONSUELO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUSINETE CONSUELO NUNES, em 05/09/2024 12:18:25, partes qualificadas. A executada foi citada por edital, conforme ID 256279073, todavia, não se manifestou nos autos. No ID 266811485, a Curadoria Especial informou que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Deferida a pesquisa SISBAJUD, no ID 278493956, fl. 124, a Secretaria juntou consulta SISBAJUD, com os seguintes bloqueios: R$ 1.000,43 no Banco do Brasil, R$ 664,31 no Banco Santander, R$ 9,48 no Itaú Unibanco e R$ 0,01 no Banco Inter. No ID 278407779, fl. 98, a executada, apresentou impugnação à penhora e petição de ID 278407782, fl. 99/108, na qual: (a) requereu prioridade de tramitação por ser idosa e pessoa com deficiência (b) sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de possuírem natureza previdenciária (benefício do INSS), (c) requereu a concessão da gratuidade de justiça, o desbloqueio imediato dos valores e a suspensão da teimosinha via SISBAJUD. Juntou documentos. No ID 278717905, fl. 130, a executada apresentou nova impugnação, comunicando fato superveniente relevante: a ocorrência de novo bloqueio via teimosinha no valor de R$ 5.186,53, correspondente ao benefício previdenciário e ao 13º salário, e reiterando o pedido de apreciação imediata da tutela de urgência para desbloqueio dos valores e suspensão das ordens automáticas. Instruiu o pedido com o comprovante do novo bloqueio (ID 278717909, fl. 136). No ID 279776025, fl. 138/141, o exequente requereu a rejeição da impugnação. No ID 280385406, fl. 142, a executada apresentou nova petição em que ratifica as petições anteriores, e, aduz, em suma, a inaplicabilidade da tese de mitigação da impenhorabilidade a benefícios previdenciários, em razão da vedação absoluta do art. 114 da Lei nº 8.213/1991. No ID 281957147, fl. 157, foi certificada a efetivação de nova rodada de bloqueio via SISBAJUD, com os seguintes valores parciais: R$ 1.000,43 no Banco do Brasil; R$ 664,31 no Banco Santander (protocolo 20260070270962); R$ 5.186,53 no Banco do Brasil (protocolo 20260070535432, referente ao crédito de aposentadoria e 13º salário); R$ 8,48, R$ 7,48, R$ 6,48, R$ 5,48, R$ 4,48, R$ 3,48, R$ 2,48 e R$ 1,48 no Itaú Unibanco; R$ 0,01 no Banco Inter; e R$ 207,37 no Banco Santander (protocolo 20260073202259). No ID 282120940, fl. 202, foi certificada a transferência parcial dos valores bloqueados no total de R$ 7.107,97. Nos IDs 282120941 a 282121001, fl. 203/247. Decido Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Anote-se. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação em razão da condição de idosa (nascida em 01/04/1962) e pessoa com deficiência da executada (ID 278407789, fl. 114), nos termos do art. 1.048, I, do CPC, art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 9º da Lei nº 7.853/1989. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada LUSINETE CONSUELO NUNES no ID 278407779, fl. 98, com petição no ID 278407782, fl. 99/108, e nova manifestação no ID 278717908, fl. 131/135, sob a alegação de que os valores…

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