Processo 0706893-26.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706893-26.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706893-26.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCILENE OLIVEIRA MONTEIRO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Juscilene Oliveira Monteiro em face de Santander Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora se insurge quanto à cobrança de diversas tarifas previstas no instrumento contratual firmado com a parte ré, que lhe são exigidas indevidamente. O Código de Defesa do Consumidor prevê que são abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade (art. 51, inciso IV do CDC). Quanto à tarifa de avaliação de bem, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, Rel. p/ Acórdão, o e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido da "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Em tese, há legalidade na cobrança de tarifa de avaliação. O próprio precedente ressalta, contudo, que deve ser demonstrado no caso concreto a efetiva prestação do serviço, bem como a ausência de onerosidade excessiva na cobrança. No caso concreto, a ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prestação do serviço consistente à avaliação do bem móvel ( id 277452278 2), não havendo abusividade ou onerosidade excessiva do valor cobrado (R$ 668,00), o qual está em conformidade à média do mercado. Improcede a devolução da tarifa de avaliação do bem. Quanto ao tributo inserido na operação de crédito (IOF), o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Temas 618, 619, 620, 621), sedimentou o entendimento de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013). Nesse contexto e analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que a cobrança de IOF está…

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